TJRJ - 0879551-51.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/09/2025 16:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/09/2025 16:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de RAFAEL COUTO FEDERICE em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de TIAGO VIANA DO NASCIMENTO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de ADRIANA OSORIO CALDEIRA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:58
Juntada de Petição de outros anexos
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01/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 01:06
Decorrido prazo de RAFAEL COUTO FEDERICE em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 01:06
Decorrido prazo de TIAGO VIANA DO NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ADRIANA OSORIO CALDEIRA em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0879551-51.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S EXECUTADO: P.A.
PEREIRA CONSTRUCOES PREDIAIS LTDA, ANDERSON BARBOSA PEREIRA, TARSIANE ALBUQUERQUE FREITAS PEREIRA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de P.A.
PEREIRA CONSTRUCOES PREDIAIS LTDA, ANDERSON BARBOSA PEREIRA, TARSIANE ALBUQUERQUE FREITAS PEREIRA, tendo alegado que firmou contrato cédula de crédito bancária conforme id 126464451 com os executados, sendo os segundo e terceiro na condição de avalistas, em 10 de agosto de 2022, estando os mesmos inadimplentes, conforme planilha anexada no id 126462095.
Com efeito, na cláusula décima oitava da cédula de Crédito Bancário, as partes, maiores e capazes estabeleceram "Fica estabelecido que na hipótese de cobrança judicial da dívida, a EMITENTE e os AVALISTAS, desde já, estão cientes das medidas judiciais cabíveis e autorizam, desde o ajuizamento da demanda, e antes mesmo da citação, o emprego do mecanismo da penhora online nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, para que se proceda ao bloqueio e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em seus nomes sem que lhes seja dada prévia ciência e antes da citação".
Como se vê, trata-se de convenção cujo escopo é a produção de efeitos dentro de um processo, significando isto que se está diante de um negócio jurídico processual.
Nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil.
Ainda que se trate de contrato de adesão e de valores de grande vulto, o pedido de arresto deve ser acolhido, especialmente pelo negócio jurídico pré-processual ao qual anuíram as partes contratantes No caso dos autos, embora a cláusula esteja inserida em contrato de adesão, inexiste abusividade em sua estipulação, tratando-se de precaução de natureza cautelar e reversível, pelo que, a princípio, não vejo fundamentos para deixar de acatar a vontade das partes.
Neste sentido, defiro e procedo ao arresto online, mediante sistema SISBAJUD, nos ativos financeiros das seguintes pessoas jurídica e físicas executadas.
A indisponibilidade se fará até o valor de R$ 677.283,87 (seiscentos e setenta e sete mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos).
Procedi a juntada da resposta do sistema Sisbajud, sendo realizada a transferência do valor de R$ 762,67, do executado ANDERSON BARBOSA PEREIRA para conta de depósito judicial.
Inexistência de saldo nas contas P.A.
PEREIRA CONSTRUCOES PREDIAIS LTDA e valor ínfimo da executada TARSIANE ALBUQUERQUE FREITAS PEREIRA (R$ 4,28), que solicitei o desbloqueio.
Sem prejuízo, reiterei pedidos de informação à instituição WISE BRASIL IP LTDA, ante ausência de resposta.
Junte-se.
Comandada a indisponibilidade, cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (artigo 829 do NCPC), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (artigo 829, § 1º do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (artigo 827, § 1º do CPC).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (artigo 915 do CPC).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC).
Intimem-se.
Junte-se documento vinculado referente ao detalhamento da pesquisa junto ao SISBAJUD Tendo em vista o resultado positivo da indisponibilidade, e em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, procedo à transferência, imediata, do valor bloqueado.
De qualquer sorte, a incompatibilidade do procedimento previsto no art. 854 do CPC com o procedimento eletrônico, se verifica, principalmente, quanto ao prazo necessário para a sua concretização (há previsão de vários atos) como também ao prejuízo que causará tanto ao Credor quanto ao Devedor, já que, neste último caso, valores somente bloqueados não são passíveis de correção, na instituição financeira que tem sua guarda.
Ademais, nenhum prejuízo causará ao executado, que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentar impugnação, se o quiser.
Publique-se.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 dias, contados da citação (CPC, art. 829).Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915).Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916).Cite-se conforme requerido.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
12/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2025 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL COUTO FEDERICE em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de TIAGO VIANA DO NASCIMENTO em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/06/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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