TJRJ - 0933803-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            27/08/2025 01:54 Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/08/2025 23:59. 
- 
                                            19/08/2025 00:26 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
- 
                                            19/08/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
- 
                                            18/08/2025 00:00 Intimação Às partes sobre os honorários periciais.
- 
                                            16/08/2025 22:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/08/2025 11:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/08/2025 11:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/08/2025 11:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/08/2025 11:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/06/2025 00:15 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
- 
                                            15/06/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
- 
                                            13/06/2025 21:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/06/2025 15:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0933803-04.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO COELHO ALVES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Inicialmente, rejeito a alegação de prescrição decenal, pois, conforme a mesma decisão do STJ no IRDR nº 71, a pretensão de ressarcimento está sujeita ao prazo de 10 anos, com início a partir do momento em que o titular tomar ciência dos desfalques, o que ocorreu quando a autora obteve os extratos da conta.
 
 Também rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta levantadas pela ré.
 
 A ação trata da responsabilidade pela má gestão dos valores na conta PASEP, sendo que, conforme decisão do e.
 
 STJ no IRDR nº 71, já transitada em julgado, ficou firmada a tese de que: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que envolvem falhas na contaPASEP, como saques indevidos e desfalques; e, consequentemente, ii) a competência é da Justiça Comum Estadual, conforme a Súmula nº 42 do STJ".
 
 Rejeito a impugnação ao valor dado à causa, considerando os pedidos autorais.
 
 A impugnação à gratuidade de justiça é rejeitada, pois não há elementos que desconstituam a alegada hipossuficiência da autora.
 
 O processo está regular, com as partes legítimas e os pressupostos processuais atendidos, razão pela qual declaro saneado o feito.
 
 Inverto o ônus da prova em favor do requerente, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC, em razão da relação de consumo e da hipossuficiência da autora.
 
 DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pela parte ré para verificar se as atualizações na conta PASEPda autora estão de acordo com os índices legais, apurando possíveis inconsistências no saldo.
 
 Nomeio como perito o contador PAULO HENRIQUE GOMES DE SOUZA(e-mail: [email protected]), devendo ser intimado para confirmar se aceita o encargo, e oferecer proposta de honorários a serem custeados pela parte ré.
 
 As partes têm o prazo de 15 dias para apresentar quesitos ou indicar assistentes técnicos.
 
 Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, que deverá seguir o artigo 473 do CPC e se limitar às questões fáticas.
 
 Após, as partes terão 15 dias para se manifestar, conforme o artigo 477 do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
 
 DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juiz Titular
- 
                                            12/06/2025 16:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/06/2025 16:36 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            15/05/2025 09:53 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            10/04/2025 09:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/04/2025 10:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/04/2025 18:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/04/2025 18:40 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            31/03/2025 16:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/03/2025 01:07 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59. 
- 
                                            26/03/2025 11:33 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            26/03/2025 11:32 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            21/02/2025 01:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/02/2025 00:18 Publicado Intimação em 21/02/2025. 
- 
                                            21/02/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
- 
                                            19/02/2025 15:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/02/2025 15:00 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/02/2025 13:16 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/02/2025 13:16 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/02/2025 13:14 Juntada de Petição de extrato de grerj 
- 
                                            11/12/2024 01:23 Publicado Intimação em 11/12/2024. 
- 
                                            11/12/2024 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
- 
                                            11/12/2024 01:18 Publicado Intimação em 11/12/2024. 
- 
                                            11/12/2024 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
- 
                                            09/12/2024 21:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/12/2024 21:07 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/12/2024 17:07 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/12/2024 11:57 Juntada de Petição de extrato de grerj 
- 
                                            09/12/2024 10:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/12/2024 10:53 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/12/2024 15:02 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/10/2024 21:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/10/2024 12:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/10/2024 12:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/10/2024 17:06 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            07/10/2024 17:05 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/10/2024 16:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800840-05.2024.8.19.0204
Ivone Figueira da Silva
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Sinval Andrade Delfino dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2024 15:03
Processo nº 0830406-26.2024.8.19.0001
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Cristhian Rian dos Santos Cesar
Advogado: Meire Francisca Pinheiro Carvalho Ferrei...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2024 01:54
Processo nº 0828386-29.2024.8.19.0206
Anderson Marcelino Ferreira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 16:00
Processo nº 0003895-36.2016.8.19.0023
Laersa 90 Empreendimentos e Participacoe...
Spe Chl Xcvi Incorporacoes LTDA
Advogado: Bruno Santos Lawall
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2016 00:00
Processo nº 0834233-19.2023.8.19.0021
Luiz Alves da Silva
Municipio de Duque de Caxias
Advogado: Larissa Legora Contarato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2023 20:11