TJRJ - 0814108-42.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:20
Baixa Definitiva
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de LARISSA CARVALHO DE MELLO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ALBINO SERGIO DE MELLO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ADRIANA GOULART MENDES em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de LUAN DE MELLO em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Certidões de crédito disponíveis nos ID's 214184595, 214312572, 214469740 e 215645318 -
11/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:00
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ALBINO SERGIO DE MELLO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de LARISSA CARVALHO DE MELLO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de LUAN DE MELLO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ADRIANA GOULART MENDES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0814108-42.2023.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBINO SERGIO DE MELLO, LARISSA CARVALHO DE MELLO, LUAN DE MELLO, ADRIANA GOULART MENDES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório.
Sabe-se que os Juizados Especiais Cíveis, por determinação da própria Constituição da República (arts. 24, inc.
X, e art.98, inc.
I), foram criados para dar rápida solução àquelas questões de menor repercussão, assim consideradas em função do valor da causa e em razão da sua baixa com complexidade.
Coube ao legislador, portanto, a criação de um rito processual capaz de concretizar os ideais constitucionais e que, principalmente, se adequasse a natureza do direito a ser tutelado.
Elaborou-se, assim, o rito previsto na Lei 9.099/95, com regras e princípios próprios, caracterizados, notadamente, pelo informalismo e pela razoável duração do processo.
Ocorre que, da mesma forma em que a fase de conhecimento é regida, sem exclusão de outros, pelos princípios da simplicidade, economia e celeridade processuais (art.2º da Lei 9.099/95), na qual o rito processual foi simplificado e concentrado, a fase de execução também deve seguir essa mesma linha principiológica, o que justifica sua extinção, e não apenas a suspensão, sempre que se constatar a ausência de bens e direitos passíveis de penhora (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).
Cabe ressaltar que a escolha pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis não é obrigatória, mas, uma vez feita, fica a parte atrelada não só às vantagens, mas, também, e por óbvio, às desvantagens do procedimento eleito.
Conforme lição doutrinaria, "não há a menor dúvida de que o procedimento dos Juizados Especiais é mais célere do que o procedimento tradicional, mas isso não significa que ele detenha o monopólio da efetividade". (ROCHA, Fellipe Borring. - Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática. 9.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 128).
Ao analisar os processos contra a empresa executada, especialmente a fase executória, verifica-se que todas as medidas constritivas restam negativas, não havendo bens para satisfazer as milhares de execução em curso.
Acresça-se a isso o fato de que em 25/04/2025 a ré teve as suas operações suspensas.
Ressalte-se que a própria parte autora, exequente, efetuou pedido expresso de expedição de Certidão de crédito, conforme peça de ID 186237861.
Juntando planilha a qual homologo neste ato, totalizando R$16.300,06.
Ocorre que como são 4 autores, deverão ser expedidas 4 certidões de crédito dividindo por 4 este valor.
Dado esse cenário, de inexistência de bens e direitos passíveis de penhora que possam garantir o direito do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, pelo valor apurado em sentença transitada em julgado para eventual habilitação.
Intime-se a parte exequente e, se for o caso, a parte executada, para em cinco dias, recolherem a certidão de crédito e mandado (s) de pagamento (s) na serventia deste juízo.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e honorários.
PRI.
Saliento, ainda, que a presente sentença não impede que a parte exequente, futuramente, mediante a apresentação da certidão de crédito, retorne a executar seu crédito no juízo que a emitiu, desde que indique bens ou direitos do executado passíveis de penhora.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
26/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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26/02/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 17:12
Conclusos para despacho
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15/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 02/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL TAVARES CARVALHO em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES CARVALHO em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 16:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/08/2024 16:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 08:52
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ALBINO SERGIO DE MELLO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LARISSA CARVALHO DE MELLO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LUAN DE MELLO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ADRIANA GOULART MENDES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 15:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/07/2024 23:37
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 23:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 23:36
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2024 23:36
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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16/05/2024 16:59
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2024 16:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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16/05/2024 16:59
Juntada de Ata da Audiência
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16/05/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 21:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2023 21:20
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 21:20
Audiência Conciliação designada para 16/05/2024 16:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
12/12/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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