TJRJ - 0804632-08.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 22/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0804632-08.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DA MOTTA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA 1.Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e pedidos de tutela de urgência e de evidência, proposta por Ana Lucia da Motta em face de NU Pagamentos S.A.e Mastercard Brasil Ltda., pela qual pretende obter: 1, a concessão da tutela de evidência para cessação das cobranças oriundas de saques e compras que reputa fraudulentas e a emissão de nova fatura excluindo os valores de R$ 1.452,11 e R$ 349,58; 2, a concessão de tutela de urgência para imediata exclusão de seu nome do cadastro do Serasa; 3, a manutenção do bloqueio do cartão de crédito nº 5502 0904 8739 4002; 4, a declaração de inexistência do débito no valor total de R$ 1.801,69; e 5, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além dos ônus da sucumbência. 2.A Autora afirma, em resumo, que é titular de cartão de crédito emitido pelo banco Réu, com a bandeira Mastercard, e que, em janeiro de 2024, ao consultar sua fatura, constatou lançamentos em valores superiores ao seu limite de crédito. 3.A Autora conta que entrou em contato com a central de atendimento da instituição financeira e foi informada sobre transações realizadas em São Paulo, que desconhece, por meio de seu limite de crédito via Pix, supostamente autorizadas por reconhecimento facial. 4.Sustenta que jamais realizou tais operações e que houve falha na segurança dos serviços prestados pelos réus, caracterizando-se, assim, fraude. 5.A Autora afirma que, apesar das diversas tentativas extrajudiciais de resolução, permanece sendo cobrada indevidamente e com seu nome negativado, o que lhe causa abalo moral, perda de tempo útil e desvio produtivo do consumidor.
Invoca a responsabilidade objetiva dos réus e o disposto no art. 14 do CDC, além da aplicação da Súmula 479 do STJ. 6.A petição inicial foi instruída com os documentos pessoais da parte, procuração e provas documentais pertinentes. 7.A tutela de urgência pleiteada foi indeferida pela decisão de índex 119096469, que deferiu ainda a gratuidade de justiça à Autora e decretou a inversão do ônus da prova em favor da Demandante. 8.Citado, o 1º Réu (NU) apresentou contestação (índice 125017021), acompanhada de documentos, na qual, inicialmente, impugna o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela Autora, sustentando a ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC, especialmente quanto à verossimilhança das alegações e à demonstração do perigo de dano.
Ainda em sede preliminar, argui a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por não restarem comprovadas a hipossuficiência da Autora e a verossimilhança de suas alegações, como exigido pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, alega a ilegitimidade passiva da corré Mastercard Brasil Ltda., argumentando que esta apenas licencia sua bandeira, sem qualquer ingerência nas operações realizadas com o cartão, sendo o próprio Réu o único responsável pela emissão e administração do cartão de crédito utilizado.
No mérito, defende a licitude de sua conduta, alegando que as transações impugnadas pela Autora foram autorizadas por aparelho previamente validado e, portanto, não caracterizam falha na prestação do serviço.
Afirma que não houve qualquer invasão à conta da Autora, de modo que não há que se falar em responsabilidade civil.
Requer, ainda, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
Ao final, sustenta a inexistência de danos materiais e morais, afirmando que não houve prejuízo efetivo causado por conduta do Réu, tampouco violação a direitos da personalidade da Autora, sendo o alegado dano moral mero aborrecimento.
Por essas razões, requer a total improcedência dos pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. 9.O 2º Réu (Mastercard) foi regulamente citado, mas não apresentou contestação nem constituiu advogado nos autos, conforme certidão de índice 139065748. 10.A Autora replicou através da petição de índice 139457532. 11.As partes não manifestaram interesse na produção outras provas (índices 161281260 e 169773105). 12.É o relatório.
Passo, pois, a decidir. 13.Contempla o processo o julgamento antecipado da lide, de acordo com o artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que resta apreciar a questão de direito, porque a de fato encontra-se devidamente comprovada nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 14.Inicialmente decreto a revelia do 2º Réu (Mastercard), uma vez que deixou de apresentar resposta aos termos da presente ação.
Todavia deixo de aplicar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora, nos termos do art. 345, I, do CPC, uma vez que existe pluralidade de Réus no processo, e um deles contestou a ação. 15.O 1º Réu (NU) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva do 2º Réu (Mastercard). 16.Todavia, é fato incontroverso que a 2ª Ré (Mastercard) integrou a relação de consumo, devendo responder solidariamente com a instituição financeira emitente do cartão pelos danos causados em razão da falha na prestação do serviço. 17.A propósito: 18.“APELAÇÕES.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
AUTOR QUE ESTAVA EM VIAGEM AO EXTERIOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal, em verificar, primeiramente, a arguição de ilegitimidade passiva do 2º réu (Mastercard).
No mérito, compete analisar a existência de falha na prestação do serviço que resultou nas cobranças não reconhecidas na fatura do cartão de crédito, bem como na inscrição do nome do autor no cadastro de devedores. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva que deve ser afastada.
Entendimento do Egrégio STJ no sentido de que a bandeira de cartão de crédito tem legitimidade passiva, integrando, igualmente, a cadeia de consumo. 3.
No mérito, não obstante as razões apresentadas pelas rés quanto à legitimidade das cobranças, a sentença de procedência deve ser mantida. 4.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora logrou demonstrar minimamente os fatos narrados na exordial, valendo destacar, principalmente, aqueles documentos que demonstram a realização das cobranças indevidas (indexador 0027), bem como a negativação (indexador 0021). 5.
In casu, ademais, não pode o autor comprovar fato negativo, isto é, que não foi ele quem realizou as compras impugnadas, de modo que, segundo a teoria da carga dinâmica, caberia à parte ré demonstrar a regularidade da cobrança efetivada na fatura do cartão de crédito do consumidor, pois único capaz de realizar tal encargo probatório. 6.
Nesse contexto, as instituições financeiras restringiram-se a alegar a regularidade de sua conduta, sem produzir qualquer prova apta a demonstrar tais fatos ou ainda a legitimidade da inscrição do nome do autor no cadastro de devedores, ônus esse que lhes cabiam, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC de 2015, e do qual não se desincumbiram. 7.
Dessa forma, restou caracterizada a falha na prestação dos serviços dos réus, em virtude das cobranças indevidas e a consequente negativação do nome da autor, sendo determinada a retirada de seu nome, apenas quando da prolação da sentença (quase quatro anos depois), não ficando configurado fato exclusivo de terceiro ou da vítima, posto que em ambos os casos se trata de fortuito interno.
Verbete nº 89 do TJRJ. 8.
Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que deve ser mantida.
Adequação às circunstâncias do caso concreto e à jurisprudência desta Corte, além de observar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ao caráter punitivo-pedagógico. 9.
Precedentes deste Tribunal.
Mantença do julgado.
Fixação de honorários recursais.
Desprovimento dos recursos”. (0006183-97.2019.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 28/09/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26). 19.Há ainda que se destacar que, no ordenamento jurídico vigente, a fim de se averiguar as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, utiliza-se da Teoria da Asserção, pela qual tais elementos são reputados presentes conforme a narrativa autoral. 20.Além disso, a apreciação da questão preliminar envolve o exame de solidariedade entre os Réus, de sorte que se confunde com o mérito e deverá ser apreciada no momento oportuno. 21.Ademais, se por qualquer motivo for ou não reconhecido o direito alegado pela Autora, a questão se resolve no plano do mérito, com a procedência ou improcedência do pedido, e não no plano das condições da ação, de índole processual. 22.Diante disso, impõe-se a rejeição da questão preliminar arguida. 23.No mérito, trata-se de ação na qual a Autora alega que não realizou as transações eletrônicas que ocasionaram os descontos indevidos por parte da instituição financeira na fatura do cartão de crédito da Demandante. 24.O 1º Réu sustenta que as transações impugnadas pela Autora foram autorizadas por aparelho previamente validado e, portanto, não caracterizam falha na prestação do serviço.
Afirmou que não houve qualquer invasão à conta da Autora, de modo que não há que se falar em responsabilidade civil. 25.E pela análise de tudo o que dos autos consta, a meu ver, não assiste razão ao Réu. 26.Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que passou a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os arts. 12 e 14. 27.A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço.
A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço. 28.O Código de Defesa do Consumidor deu ainda proteção especial a todos aqueles que estiverem sujeitos aos efeitos lesivos decorrentes dos serviços e produtos colocados no mercado de consumo.
Tais pessoas foram equiparadas à figura do consumidor, recebendo proteção idêntica aos titulares da relação jurídica de consumo, conforme estabelecido pelo art. 17 do CDC. 29.Portanto, estando a Autora, ainda que em tese, submetida aos efeitos lesivos decorrentes da falha na prestação do serviço, fará jus à proteção da legislação consumerista, sendo considerada consumidora por equiparação, mesmo que não tenha realizado as transações impugnadas na presente ação, tal como alegado em sua petição inicial. 30.Em sendo assim, e em face do disposto no §3º, do art. 14, do Código do Consumidor, o fornecedor do serviço somente poderá eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpaexclusiva do cliente ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 31.Diante da afirmação da Autora de que não realizou as transações que ocasionaram os débitos em sua fatura de cartão de crédito, incumbe aos Demandados o ônus de provarem que a Demandante realizou as referidas transações, não sendo possível exigir da consumidora a produção de prova de fato negativo, ou seja, de que não autorizou ou realizou as movimentações de conta e despesas com cartão de crédito impugnadas. 32.Os Réus não apresentaram nos autos qualquer prova idônea capaz de formar a convicção deste Juízo quanto à realização, pela consumidora, das transações impugnadas. 33.Assim, diante da ausência de provas de que a Autora tenha realmente realizado as despesas e transferência impugnadas, reputam-se indevidos os descontos realizados pelo Réu na fatura de cartão de crédito da Demandante para pagamento dos referidos débitos, estando caracterizada a falha na prestação do serviço, que, na hipótese, consubstancia-se na cobrança indevida por serviços não contratados pela consumidora por equiparação. 34.E a utilização por biometria facial, ou de linha telefônica previamente cadastrada, por si só, não garante que a Autora realizou as transações impugnadas, pois, como é de conhecimento público, os fraudadores estão empregando técnicas cada vais mais elaboradas para burlar tal sistema de segurança. 35.Desta forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, verifica-se que houve falha na prestação do serviço, deixando de incidir qualquer excludente do dever de indenizar. 36.Constatada a defeituosa prestação de serviço, que não foi ilidida pelos Réus, conclui-se que a Autora foi, de fato, vítima dos efeitos lesivos desta falha na prestação do serviço, ainda que não o tenha contratado, equiparando-se, deste modo, ao consumidor, por força do já citado art. 17, do CDC. 37.Portanto, uma vez que as Rés não comprovaram a efetiva contratação do serviço, deve ser reconhecida a inexistência do débito indevidamente imputado à consumidora por equiparação, condenando-se os Réus a se absterem de efetuar novas cobranças na fatura de cartão de crédito ou conta da Autora, bem como a restituir os valores indevidamente cobrados e pagos pela consumidora. 38.E, com efeito, a devolução, na hipótese dos autos, deve ocorrer em dobro, tal como preceitua o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável, já que o banco Réu tinha a possibilidade de identificar os acessos não autorizados principalmente após ter sido comunicado administrativamente pela Demandante sobre a inexistência da fraude. 39.A propósito: 40.“APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. 1.
Preliminar de cerceamento de defesa que não merece acolhida.
Diligência enviada ao endereço reputado incorreto pela ré que foi solicitada pela demandante.
Somente há cerceamento de defesa se a parte provar que o ato impugnado lhe causa prejuízo.
A diligência foi solicitada pela autora.
Não há como acolher a tese de cerceamento de defesa à ré eis que a prova foi solicitada pela parte autora, com vistas à comprovação de suas alegações.
Compulsar dos autos que revela que o ofício foi respondido pela instituição. 2.
Repetição em dobro do indébito.
Desconto indevido do benefício previdenciário da autora, empréstimo consignado que não contratou, não se está diante de engano justificável a afastar a previsão legal de devolução em dobro do indébito. 3.
Depósito do valor disponibilizado em conta que foi transferido aos fraudadores, não tendo o valor do empréstimo ingressado na esfera patrimonial da autora, sendo indevida a compensação.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO”. (0830027-42.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 30/01/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL). 41.Superada a questão referente à existência da falha da prestação do serviço, passo a analisar o suposto dano moral alegado pela Autora em sua petição inicial. 42.Também merece acolhida o pedido de condenação dos Réus ao pagamento de indenização pelo dano moral, o qual, na hipótese, ocorreu in re ipsa,consoante a jurisprudência remansosa deste Egrégio Tribunal de Justiça, já que a Autora foi cobrada indevidamente por transações que não realizou nem autorizou, estando caracterizados o aborrecimento e a frustração causados à consumidora pelas indevidas cobranças realizadas pelos Réus. 43.Na configuração do dano moral é necessária a adoção das regras de prudência, de bom senso, das realidades da vida para a sua fixação, devendo o Magistrado seguir a linha da lógica do razoável, onde o mero dissabor ou mera sensibilidade não geram dano moral. 44.No caso dos autos, os danos morais sofridos pela Autora são inquestionáveis, pois ultrapassaram o mero inadimplemento contratual, atingindo reflexos daí resultantes, causando frustração, angústia e sofrimento ante os descontos indevidos decorrentes de dívida que não contraiu. 45.Assim, seguindo-se a trilha da lógica do razoável e observando-se os critérios de razoabilidade e ainda, o seu caráter punitivo-pedagógico, fixo o dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais), por caracterizar a justa indenização. 46.A propósito: 47.“CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
DANO MATERIAL E DANO MORAL.
TEMA 1061 DO STJ.
Questão: Alega o autor desconhecer o contrato de cartão de crédito consignado que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário.
A sentença declara a inexistência dos débitos que deram ensejo aos descontos, condena o réu na restituição ao autor de todos os valores indevidamente descontados em folha, a serem apurados em liquidação de sentença, devendo ser compensados os valores disponibilizados, além da indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Apelo do réu.
Razões de decidir: Contrato impugnado pelo consumidor.
Réu que insiste que o contrato foi assinado pelo autor.
Necessário juízo de certeza de que a assinatura aposta no contrato emanou do punho do autor.
Inversão do ônus da prova.
Prova pericial grafotécnica não produzida pelo réu.
Aplicação da tese fixada pelo STJ no tema 1061.
Instituição financeira não comprova a autenticidade da assinatura.
Falha na prestação do serviço configurada.
Fortuito interno.
Incidência da Súmula 479 do STJ.
Devolução de valores mantida.
Dano moral configurado e mantido no valor originário.
Cobrança ilegítima.
Ingresso em verba alimentar sem lastro contratual.
Juros em relação ao dano moral a contar do evento danoso.
Dispositivo: Recurso desprovido.
Artigos legais e precedentes: art. 373, II do CPC, art. 6º, VIII, do CDC, tema 1061 do STJ, súmula 479 do STJ e súmula 54 do STJ”. (0004101-49.2020.8.19.0075 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 03/10/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). 48.Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para: (i) conceder e tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida; (ii) determinar aos Réus que se abstenham de realizar cobranças relativas aos saques e às compras impugnadas na presente demanda; e (iii) ordenar o envio de nova fatura referente ao mês de setembro, sem a incidência de juros e com a exclusão dos lançamentos reputados indevidos, sob pena de vedação à cobrança da fatura emitida em desconformidade com os termos desta sentença. 49.Intimem-se os Réus para cumprimento da tutela de urgência. 50.Condeno ainda osRéus, solidariamente, a restituírem à Autora, em dobro, os valores que foram indevidamente debitados na fatura do cartão de crédito da Demandante, os quais deverão ser corrigidos monetariamente, pelo IPCA, a contar das datas dos respetivos descontos indevidos, e acrescidos de juros legais de mora, e acrescido de juros legais de mora, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.905/2024, a contar da citação. 51.Condeno ainda os Réu, solidariamente, a pagarem à Autora, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral, devidamente atualizada, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da sentença até seu efetivo pagamento (Súmula nº 362 do STJ); e acrescido de juros legais de mora, e acrescido de juros legais de mora, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.905/2024, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 52.Nos termos da súmula 326 do STJ, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Desta forma, condeno os Réus ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, I, II e III, e §6º, do CPC, incumbindo a cada Réu o pagamento de metade destas verbas. 53.Publique-se e intimem-se. 54.Transitada em julgado a presente sentença, inexistindo custas pendentes de recolhimento e nada sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
TERESÓPOLIS, 5 de junho de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA MOTTA em 24/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA MOTTA em 23/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA MOTTA em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 19:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA DA MOTTA - CPF: *89.***.*90-53 (AUTOR).
-
17/05/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 23:09
Distribuído por sorteio
-
16/05/2024 23:09
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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