TJRJ - 0806139-69.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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12/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:37
Juntada de Petição de ciência
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10/08/2025 00:14
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0806139-69.2025.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN MARIA RIBEIRO CONDE, ERIKA RIBEIRO CONDE RÉU: PEDRO LEVI PROENCA DE FIGUEIREDO SIMAO, DARIO SIMAO, DENISE PROENCA DE FIGUEIREDO SIMAO S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇAS DE ALUGUÉIS CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por LILIAN MARIA RIBEIRO CONDE e ERIKA RIBEIRO CONDE contra PEDRO LEVI PROENCA DE FIGUEIREDO SIMAO, DARIO SIMAO e DENISE PROENCA DE FIGUEIREDO SIMAO, partes devidamente qualificadas.
A decisão do ID 206309571 indeferiu os benefícios da justiça gratuita às autoras e determinou o recolhimento das despesas processuais de ingresso.
As autoras desistiram da ação, requerendo sua extinção sem resolução de mérito.
Considerando que, sem o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, não é possível a prestação jurisdicional, determino o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaé,6 de agosto de 2025 -
06/08/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 19:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERIKA RIBEIRO CONDE - CPF: *64.***.*69-91 (AUTOR).
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03/07/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:18
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0806139-69.2025.8.19.0028 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: LILIAN MARIA RIBEIRO CONDE, ERIKA RIBEIRO CONDE RÉU: PEDRO LEVI PROENCA DE FIGUEIREDO SIMAO, DARIO SIMAO, DENISE PROENCA DE FIGUEIREDO SIMAO D E S P A C H O Intime (m) - se o (a) (s) demandante para que, em 15 (quinze) dias, colacione (m) ao feito comprovante de rendimento atualizado e as 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, ou comprovantes de isenção, mediante juntada de documento de regularidade de situação cadastral e de restituição cadastrada na Receita Federal, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Os documentos que comprovam a isenção do IRPF podem ser obtidos no sítio eletrônico da Receita Federal, através dos seguintes links de acesso: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp Em se tratando de profissionais liberais, o comprovante de rendimentos poderá ser substituído por declaração firmada pelo contador responsável pela elaboração da escrituração.
Após o decurso do prazo, voltem conclusos.
Macaé,5 de junho de 2025 JOSUE DE MATOS FERREIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 18:30
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:19
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/05/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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