TJRJ - 0819185-09.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:44
Juntada de Petição de ciência
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11/09/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIA AARAO XIMENES ROCHA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIA AARAO XIMENES ROCHA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIA AARAO XIMENES ROCHA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIA AARAO XIMENES ROCHA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:38
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0819185-09.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA PATRICIA AARAO XIMENES ROCHA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/09.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora pretende o FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS apontados na petição inicial para o tratamento de sua moléstia.
Parecer do Núcleo de Assessoria Técnica no index. 203329175.
Segundo o artigo 196 da Constituição da República, "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A saúde, portanto, é um direito social constitucionalmente reconhecido e, como tal, apresenta uma dupla vertente: por um lado é dotado de natureza negativa - o Estado ou terceiros devem abstrair-se de praticar atos que prejudiquem os destinatários da norma;
por outro lado, revestem-se de natureza positiva, fomentando-se, assim, um Estado prestacionista.
Ressalte-se que não podem os réus se esquivarem de cumprir com suas obrigações de fornecer gratuitamente os medicamentos de que o autor necessita, por ser portador de enfermidade, e por não possuir recursos financeiros para arcar com os aludidos fármacos.
A saúde é um bem da vida de tamanha importância que o legislador constituinte de 1988 a ela reservou uma seção especial.
A Constituição da República inseriu o direito à saúde em seu artigo 6º, entre os direitos e garantias fundamentais, assim como a Lei 8080/90 que implantou o Sistema Único de Saúde estabeleceu, no artigo 2º, que a saúde é um direito fundamental, e, em seu artigo 6º, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a assistência farmacêutica.
O artigo 196 da CRFB prescreve que a saúde é direito de todos e dever do Estado, enquanto o artigo 23, inciso II, atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública.
Além disso, a competência para legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde é da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII).
Ademais, conforme o disposto no artigo 198, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único.
O parágrafo único dispõe que esta rede é organizada e financiada com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Desta forma, o entendimento de que os artigos 196 e 198 da Constituição da República asseguram aos necessitados o fornecimento gratuito dos medicamentos indispensáveis ao tratamento de sua saúde, de responsabilidade da União, dos Estados e Municípios, já se encontra consolidado em nossos Tribunais.
Nesse sentido, vide Enunciado de Súmula nº 65 do TJRJ: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüênte antecipação da respectiva tutela" Em tempo, cumpre ressaltar que a imposição ao Poder Executivo da prestação positiva pretendida não configura ingerência na esfera de atuação de outro poder, uma vez que, se é verdade que a saúde deve ser prestada por meio de políticas públicas de competência administrativa, que obedeçam aos critérios de conveniência e oportunidade, também é verdade que o Poder Público há muito se encontra em mora em sua obrigação.
Da mesma forma, a pretensão em tela não afronta os termos do art. 195 (sec)5º da Constituição da República porque a prestação dos serviços de saúde, especialmente o fornecimento de medicamentos e tratamentos específicos, como direito dos cidadãos, deve estar prevista em dotação orçamentária própria, elaborada com base na experiência já assentada nesse campo, inclusive mediante a projeção das necessidades com base nos estudos estatísticos pertinentes, haurindo-se os recursos próprios nas fontes destinadas ao custeio da saúde em geral.
O aporte financeiro aos serviços de saúde deve ser matéria de previsão prioritária nos orçamentos públicos, porquanto garante o mais fundamental dos direitos (vida), preferindo a outros de somenos importância, não podendo os poderes públicos em sua esfera de deliberação discricionária avançar em linhas de decisão administrativa que não favoreçam senão prioritariamente a efetivação plena dos direitos fundamentais.
Por fim, cumpre esclarecer que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, no dia 25 de abril de 2018, o julgamento do recurso repetitivo (REsp nº 1657156 / RJ), relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o FORNECIMENTO DE REMÉDIOS FORA DA LISTA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), quais sejam: "1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; 2 - Comprovação, por meio de laudo médico, da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia; 3 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 4 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)." NO CASO TRAZIDO AOS AUTOS, observa-se que a questão de fato relativa à existência da doença da parte autora, assim como a adequação do tratamento indicado e destinado à preservação da saúde é matéria incontroversa.
Efetivamente, os documentos que instruem a inicial comprovam que os medicamentos indicados pelo seu médico assistente SÃO IMPRESCINDÍVEIS ao tratamento de sua moléstia, o quais, em que pese não constem em lista de dispensação de nenhum dos entes, não podem ser substituídos por outros fornecidos pelo SUS ante a ineficácia desses últimos.
Ademais, também restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora de arcar com o custo do medicamento prescrito pelo seu médico.
Vê-se, desse modo, que, de acordo com o julgamento do recurso repetitivo (REsp nº 1657156 / RJ), restaram verificados a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito e a existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Dessa forma, é inequívoco o direito da parte autora, sem disponibilidade financeira própria ou de seus familiares diretamente responsáveis, de acesso à saúde, a ser prestado pelos Entes Públicos com os meios médicos e farmacológicos atuais aptos a garantir sua vida, sua saúde ou ao menos a dignidade de suas condições de padecimento, sem o que não se estaria cumprindo o mandamento contido no artigo 196 da Constituição da República.
Sendo assim, os réus devem ser condenados ao fornecimento dos medicamentos requeridos pela parte autora, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, Condenar os réus, SOLIDARIAMENTE, a fornecerem ao autor o medicamento Semaglutida (Wegovy(R)), nas proporções e quantidades pleiteadas em conformidade com a prescrição médica apresentada.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a vedação do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pela redação do artigo 27 da Lei 12.153/09.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 20:17
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0819185-09.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA PATRICIA AARAO XIMENES ROCHA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao MP para parecer final.
Intimem-se.
NITERÓI, 13 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
14/08/2025 08:09
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIA AARAO XIMENES ROCHA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIA AARAO XIMENES ROCHA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIA AARAO XIMENES ROCHA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIA AARAO XIMENES ROCHA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIA AARAO XIMENES ROCHA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:38
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIA AARAO XIMENES ROCHA em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:19
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIA AARAO XIMENES ROCHA em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:31
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 08:23
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO 42.***.***/0001-71 em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:35
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0819185-09.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA PATRICIA AARAO XIMENES ROCHA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intime-se a parte autora acerca do parecer técnico.
Intimem-se.
NITERÓI, 26 de junho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
26/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 08:46
Juntada de Petição de parecer técnico
-
18/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:10
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0819185-09.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA PATRICIA AARAO XIMENES ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 42.***.***/0001-71 Remetam-se os autos ao NAT, com urgência, para fornecer o parecer técnico acerca do informado na inicial.
DETERMINO QUE O CARTÓRIO promova a citação do réu, para contestar, se desejar, a presente ação em até 30 dias úteis após a data de ciência desta citação.
Intimem-se.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
13/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 08:15
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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