TJRJ - 0804020-45.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2025 12:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/09/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2025 12:04
Juntada de Projeto de sentença
-
13/09/2025 12:04
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
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03/09/2025 14:21
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2025 14:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
03/09/2025 14:21
Juntada de Ata da Audiência
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03/09/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:49
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 12:17
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0804020-45.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CILIANO MATIAS DE ARAUJO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO As alegações autorais são verossímeis, principalmente em face de poder o julgador decidir de acordo com as regras de experiência, pela experiência desta julgadora em Juizados Especiais Cíveis, ao longo dos últimos vinte e cinco anos, e em razão do elevado número de ocorrências idênticas verificadas em sede judicial; a irreparabilidade do dano é evidente, em razão dos inevitáveis óbices à vida negocial que decorrem de inscrições em cadastros de inadimplentes;
por outro lado, a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade; por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA, para determinar a expedição de ofícios ao SCPC e à SERASA, requisitando-se, no prazo de 48 horas, a retirada do nome e CPF da parte autora de seus cadastros, em razão dos apontamentos promovidos pela parte ré.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
13/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 13:23
Audiência Conciliação designada para 03/09/2025 14:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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12/06/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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