TJRJ - 0850742-17.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de DOUGLAS APARECIDO DE SOUZA em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO RODRIGUES em 17/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 23:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0850742-17.2025.8.19.0001 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RHANFLEY SOARES EMMER DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: ASSOCIACAO NAC DE CLIN VET DE PEQUENOS ANIMAIS REGIONAL O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, "prima facie", a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial.
Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória.
Ademais, não há evidências suficientes nos autos que comprovem o alegado perigo de dano ou o risco de perecimento do resultado útil do processo, na forma exigida pela legislação de regência.
Destaco que no documento juntado no ID. 193567471 a parte ré noticia a ELEIÇÃO DE DIRETORIA EXECUTIVA, então marcada para o dia 30 de maio de 2025.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
No mais, digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido tal prazo, com ou sem manifestações das partes, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
25/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:18
Outras Decisões
-
23/06/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo: 0850742-17.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RHANFLEY SOARES EMMER DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: ASSOCIACAO NAC DE CLIN VET DE PEQUENOS ANIMAIS REGIONAL DESPACHO Antes de apreciar o cabimento da medida, esclareça o Requerente a competência da Vara Empresarial para a demanda.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025 ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA -
12/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800435-42.2022.8.19.0073
Monica da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Anichelle Nogueira Vivas Lovatte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2022 10:10
Processo nº 0808251-24.2023.8.19.0208
Jorge Anibal Barrionuevo
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Alexandre Carlos Goncalves de Souza Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2023 12:10
Processo nº 0803114-17.2025.8.19.0006
Joao Felicio de Oliveira Filho
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Camila Bertagnoni Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 12:52
Processo nº 0806679-20.2025.8.19.0028
Michelle Suzana Silva Marques
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Christino Moreira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 17:42
Processo nº 0800130-71.2025.8.19.0067
Leandra Mathias Ribeiro
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Katia Conceicao de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2025 11:50