TJRJ - 0801128-08.2024.8.19.0024
1ª instância - Capital 4º Nucleo de Justica 4.0 - Direito Ambiental/Materia Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de VALTER AUGUSTO DI PROFIO FELIX em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:40
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 17:40
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:13
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental AUTOS n. 0801128-08.2024.8.19.0024 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA DE JESUS NOGUEIRA RÉU: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA, CONGONHAS MINERIOS S A, SEPETIBA TECON S/A DECISÃO Conheço dos embargos de declaração opostos no id. 172748703, vez que presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração constituem instrumento para simples integração da decisão judicial, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo de outros recursos, sobretudo agravo e apelação, estes, sim, destinados à reanálise da decisão.
No caso vertente, o embargante, sob o pretexto de suprir omissão e eliminar contradição, objetiva, na verdade, a reapreciação do julgado, o que é inadmissível na estreita via dos declaratórios.
Vale dizer, se o embargante dissente da decisão proferida, cumpre-lhe questioná-la na via recursal própria, não se prestando os aclaratórios a tal finalidade.
REJEITO, pois, osEMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
29/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de VALTER AUGUSTO DI PROFIO FELIX em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:10
Juntada de Petição de contra-razões
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11/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 18:39
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ em 02/10/2024 23:59.
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16/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 22:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de PORTO SUDESTE DO BRASIL SA em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de PORTO SUDESTE DO BRASIL SA em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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27/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:01
Declarada incompetência
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20/03/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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