TJRJ - 0804584-94.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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20/08/2025 10:20
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2025 10:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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20/08/2025 10:20
Juntada de Ata da Audiência
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19/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0804584-94.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA MARIA MARIANO DOS SANTOS PENHA RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por EDNA MARIA MARIANO DOS SANTOS PENHA em face de BANCO AGIBANK objetivando em sede de tutela de urgência a suspensão do desconto denominados "PRINC.
SAQUE PARC" e "PARCELA DE FATURA ROTATIVO" do benefício previdenciário da autora.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente,os descontos contestados iniciaram há mais de seis meses, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Caso ainda não tenha sido realizada a citação, cite-se e intime-se a parte ré da audiência designada.
QUEIMADOS, 12 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular - 
                                            
13/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:35
Audiência Conciliação designada para 20/08/2025 10:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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11/06/2025 17:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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