TJRJ - 0814449-39.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
AO AUTOR PARA QUE SE MANIFESTE EM RÉPLICA. -
26/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0814449-39.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ANDRE DAMACENO CANELA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência técnica da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 3 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito não pode ser aferida de plano.
Isso porque, ao contrário do que fora alegado, analisando-se o Histórico de Consumo da parte autora (Index. 195105046), observa-se que esta manteve o CONSUMO MÍNIMO de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025.
Em razão disso, não é possível constatar, ao menos em um juízo de cognição sumária, se o aumento do faturamento do consumo de energia é decorrente de uma falha na aferição por parte da ré ou se é decorrente da simples correção da irregularidade constada pela concessionária e que, a partir de então, teria passado a cobrar o consumo real.
Por todo o exposto, ausente a probabilidade do direito invocado, INDEFIROa concessão da tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. 4 - Cite-se a parte Ré para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, IX, ambos do CPC.
Publique-se e intimem-se.
SÃO GONÇALO, 6 de junho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
06/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803343-38.2022.8.19.0052
Vivian de Almeida da Silva Santos
Armando Cavalcanti Vianna
Advogado: Luiz Antonio Alparone Girao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2022 09:33
Processo nº 0824665-08.2025.8.19.0021
Marcia Rosana Pereira
Dryton Jose dos Santos
Advogado: Jucelino Ferreira dos Santos Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2025 21:22
Processo nº 0097790-35.2007.8.19.0001
Terasaki do Brasil LTDA
Secretaria de Estado de Planejamento e G...
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 00:00
Processo nº 0802904-39.2025.8.19.0014
Marcela Leite Silva
Essor Seguros S A
Advogado: Nisio Ribeiro Bastos Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 12:54
Processo nº 0002111-79.2018.8.19.0079
Unimed Petropolis
Ifm Construcoes e Montagens Industriais ...
Advogado: Patricia Shima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2018 00:00