TJRJ - 0814305-65.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 18:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/07/2025 13:56
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
25/06/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0814305-65.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA DE FARIAS DO NASCIMENTO RÉU: SPRINGER CARRIER LTDA, VIA S.A 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autoraperante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 3 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
Ressalta-se ainda que o suposto vício no produto teria sido verificado em novembro de 2024 e somente em maio de 2025, ou seja, cerca de 6 meses depois, a demandante decidiu ajuizar a presente ação.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. 4 - Cite-se a parte Ré para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, IX, ambos do CPC.
Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC.
Fica a presenteDECISÃO VALENDO COMO MANDADODE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se e intimem-se.
SÃO GONÇALO, 6 de junho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
06/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803803-08.2023.8.19.0208
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Quiteria Maria Machado Rojas
Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2023 15:45
Processo nº 0804240-16.2025.8.19.0067
Larissa Caroline Muniz da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Marcio Teperino Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2025 10:56
Processo nº 0930767-51.2024.8.19.0001
Cicero Daniel da Conceicao Alves Pereira
Odontocompany Franchising S A
Advogado: Gustavo Guimaraes de Sales
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 16:17
Processo nº 0901596-49.2024.8.19.0001
Paulo Cesar Santos Abrantes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciana de Freitas Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 11:32
Processo nº 0817086-31.2023.8.19.0004
Antonio Carlos Cardoso
Banco Bmg S/A
Advogado: Isabella Garcia Paes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2023 10:49