TJRJ - 0900667-16.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Empresarial
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 06:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0900667-16.2024.8.19.0001 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: MMG COMERCIO DE GELO MERCEARIA E BEBIDAS LTDA, MARCIO SILVEIRA DE ASSIS RÉU: MARIANA DE LIMA ESQUERDO 1- Considerando o teor das manifestações constantes dos indexadores 204524932 e 208095289, HOMOLOGOo valor dos honorários periciais em R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais), nos termos do requerimento do i.
Perito no ID 203006651.
Decerto que, conforme constou da decisão saneadora do ID 200364019, os honorários periciais serão rateados entre as partes.
Nesse diapasão, considerando que a parte ré é beneficiária de gratuidade de justiça, insta salientar que caberá ao autor proceder ao recolhimento da integralidade da cota que lhe cabe, ou seja, 50% (cinquenta por cento) do valor homologado, nos termos da própria manifestação do autor no ID 204524932.
Nesse sentido, confiram-se os julgados: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PROVA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CUSTEIO COM RECURSOS PÚBLICOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WS Audiology Soluções Auditivas Ltda. contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Regional de Bangu, que, em ação indenizatória por danos materiais e morais movida por Dilson Ferreira da Silva, dentre outros, homologou os honorários periciais no valor de R$ 4.600,00, atribuindo à parte ré o pagamento de 50% desse valor, mesmo não tendo esta parte requerido a produção da prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a imposição ao réu do adiantamento de parte dos honorários periciais, quando a produção da prova técnica foi requerida exclusivamente pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 95, caput, do CPC, dispõe que a remuneração do perito será adiantada pela parte que requereu a perícia ou rateada quando requerida por ambas ou determinada de ofício, inexistindo, portanto, fundamento legal para imputar ao réu o adiantamento dos honorários quando não requer a prova técnica. 4.
No caso concreto, os réus limitaram-se a requerer a produção de prova documental e eventualmente testemunhal, sendo a perícia médica requerida exclusivamente pela parte autora. 5.
A parte autora foi beneficiada com a gratuidade de justiça, hipótese em que os honorários periciais devem ser custeados com recursos públicos, até o limite estabelecido pela Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJ/RJ. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é pacífica no sentido de que, em tais hipóteses, não cabe compelir o réu ao pagamento da perícia, salvo eventual condenação em custas ao final do processo, em caso de sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Quando a prova pericial é requerida exclusivamente pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários do perito devem ser custeados com recursos públicos, nos termos do art. 95, (sec) 3º, I, do CPC e da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJ/RJ. 2.
A imposição de pagamento de honorários periciais ao réu que não requereu a perícia ofende o disposto no caput do art. 95 do CPC e não se justifica mesmo diante da designação da prova em decisão saneadora. 3.
O acesso à justiça do beneficiário da justiça gratuita deve ser garantido sem transferir indevidamente o ônus financeiro a parte diversa que não deu causa à produção da prova. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95 e 98; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0068692-51.2020.8.19.0000, Des.
Daniela Brandão Ferreira, 9ª Câmara Cível, j. 16.12.2020; TJRJ, AI nº 0075521-77.2022.8.19.0000, Des.
Ricardo Alberto Pereira, 20ª Câmara Cível, j. 31.05.2023. (0046403-51.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - Julgamento: 05/08/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL))" (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS RESOLVE-SE AO FINAL PELA SUCUMBÊNCIA.
DESEMBOLSO IMEDIATO QUE NÃO PODE SER IMPOSTO AO RÉU. 1.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro em que o autor, servidor público aposentado, pretende a revisão do valor de seu benefício previdenciário, bem como o pagamento retroativo das diferenças que entende devidas. 2.
O Juízo a quo homologou os honorários periciais no valor equivalente a três salários mínimos e meio, determinando ao réu, de forma antecipada, o depósito na proporção de 50% (cinquenta por cento), tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Insurgência do Estado do Rio de Janeiro. 3.
O Tema 988 do STJ fixou tese no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência pelo julgador.
A questão que versa sobre antecipação dos honorários periciais reputa-se urgente por implicar em possível perda da prova. 4.
O Código de Processo Civil prevê que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte que requereu a prova ou rateada quando a perícia tiver sido requerida por ambas as partes ou determinada de ofício. 5.
No caso sob análise, somente o demandante requisitou a realização de prova pericial.
Tratando-se de parte sob o pálio da gratuidade de justiça e de nomeação de perito particular, o encargo será pago com recursos do Estado, por força do (sec) 3º, inciso II, do art. 95 do CPC. 6.
Embora tenha o Estado dever legal de arcar com a despesa decorrente de perícia de responsabilidade dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a obrigatoriedade só se formalizará se o ente estatal restar sucumbente ao final da demanda.
O desembolso imediato não lhe pode ser imposto. 7.
PROVIMENTO DO RECURSO, para afastar a obrigatoriedade do réu agravante em adiantar metade dos honorários periciais para realização de perícia que não solicitou. (0105098-32.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA - Julgamento: 15/04/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)" (grifei) Venha o depósito, no prazo de dez dias, para início da perícia, sendo desnecessária a expedição de guia. 2- Ante o que consta dos autos, notadamente no ID 203158633, ao Cartório, para adoção das cautelas de praxe, acerca do requerimento do ID 206103030, no que diz respeito à imediata intimação do novo Administrador Judicial indicado.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
15/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:24
Outras Decisões
-
23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ROMULO DE MENDONCA MARTINS em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 05:46
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
Diante da manifestação de ID 201666288 nomeio, em substituição, o Dr.
ADRIANO PINTO MACHADO, telefones 2232.6556 e 99637.1028, e-mail [email protected], o qual deverá ser intimado para os fins de ID 200364019. Às partes sobre a proposta -
25/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:06
Outras Decisões
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24/06/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 13:29
Expedição de Informações.
-
13/06/2025 13:28
Expedição de Informações.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo: 0900667-16.2024.8.19.0001 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: MMG COMERCIO DE GELO MERCEARIA E BEBIDAS LTDA, MARCIO SILVEIRA DE ASSIS RÉU: MARIANA DE LIMA ESQUERDO DECISÃO Defiro a gratuidade de Justiça requerida pela Ré.
Anote-se.
Incabível o pedido de suspensão do processo em decorrência de existência de ação de dissolução de união estável e partilha de bens, na medida em que a sociedade não se confunde com a pessoa dos seus sócios, ainda que eles sejam um ex-casal.
No mais, partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo (CPC/2015, artigo 357).
Fixo como ponto controvertido, para fins de dilação probatória, a existência de justa causa para exclusão da Ré dos quadros da sociedade.
O ônus da prova obedecerá à regra dos incisos I e II do artigo 373 do CPC/2015, não sendo pertinente a aplicação das exceções contidas nos respectivos parágrafos.
Como consequência, defiro a produção de prova pericial de economia, para a qual nomeio o Dr.
RÔMULO DE MENDONÇA MARTINS, telefones 2569.8833 e 2574.9525, e-mail [email protected], o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários periciais, sendo certo que o escopo da perícia estará restrito, nesse momento, à alegação referente ao ponto controvertido.
Os honorários serão rateados entre as partes. Às partes para formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 465, § 1º).
Defiro, ainda, a produção de prova oral, cuja audiência será designada depois de concluída a prova pericial.
Defiro, por fim, a produção de prova documental suplementar no prazo de cinco dias.
Por outro lado, as medidas protetivas deferidas contra o Autor impuseram, via reflexa, seu afastamento da sociedade.
Destarte, para conciliar os interesses das partes, inclusive para que a sócia Mariana não exerça, indiretamente, a exclusiva administração da sociedade, situações que não se justificam do ponto de vista empresarial, a melhor solução é, de fato, a nomeação de administrador judicial.
Ficará, portanto, resguardada a participação e haveres de ambos os sócios.
Pelo exposto, nomeio o Dr.
Augusto Alves Moreira Neto, membro do escritório "Gomes de Mattos Advogados Associados", telefone 21.99882.0271, e-mail [email protected] autorizando-o a praticar todos os atos necessários à continuidade das atividades da sociedade em questão, até ulterior deliberação do Juízo.
Intime-se o administrador para apresentar proposta de honorários.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
12/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:30
Outras Decisões
-
12/06/2025 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
01/12/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/08/2024 20:59
Distribuído por sorteio
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02/08/2024 20:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 20:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 20:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 20:58
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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