TJRJ - 0973136-60.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 04:31
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0973136-60.2024.8.19.0001 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA RÉU: POSTO DE GASOLINA PORTAL DAS AMERICAS LTDA Trata-se de ação proposta por VENÂNCIO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA em desfavor de POSTO DE GASOLINA PORTAL DAS AMÉRICAS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
No Id 172842347, a parte autora atravessou petição, datada de 14/02/2025, na qual noticia estarem as partes em tratativas de acordo e, por essa razão, requereu a suspensão do feito pelo prazo de trinta dias.
Ocorre que, instado a informar sobre os termos da referida avença, bem como a promover o recolhimento das custas faltantes (Id 186407027), a autora quedou-se inerte (Id 195760973).
Decido.
O interesse processual segundo doutrina do eminente José Carlos Barbosa Moreira é representado pela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional invocada em juízo.
Ora, estando o processo paralisado sem qualquer manifestação da parte autora, conclui-se que a providência judicial que ensejou a mera distribuição do processo foi concretizada sem a necessidade de intervenção judicial, ou por qualquer outro motivo, já não se revela útil para a parte.
O interesse processual, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, deve existir na fase inaugural, bem como no curso e até o término do processo, a fim de que o Estado possa prestar de forma válida a tutela jurisdicional pretendida.
Neste caso o processo prescinde de uma das condições essenciais para o exercício do legítimo direito de ação, tratando-se de matéria que admite conhecimento de ofício, na forma do artigo 485, § 3º, do CPC.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Custas na forma da lei.
Encaminhem-se os autos imediatamente à Central de Arquivamento para apuração, intimando-se o devedor para recolhimento no prazo de dez dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
Certificado o recolhimento, dê-se baixa e arquive-se.
Transcorrido o prazo sem manifestação, extraia-se certidão e arquive-se com baixa.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
27/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de THIAGO DIAZ ANDRE DUARTE DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de THIAGO DIAZ ANDRE DUARTE DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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