TJRJ - 0823035-81.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 22:39
Juntada de Petição de contra-razões
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16/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 23:07
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0823035-81.2024.8.19.0204 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ADRIANA CONCEICAO PEIXOTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA ADRIANA CONCEIÇÃO PEIXOTO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando que, em 20/08/2024, houve interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica em sua residência, embora estivesse adimplente com todas as faturas.
Sustenta que a ausência de energia perdurou por mais de três dias, causando-lhe constrangimento perante os vizinhos, prejuízo à atividade comercial desenvolvida em sua residência (oficina mecânica) e perda de alimentos.
Pleiteia indenização por danos morais e materiais.
A ré apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia quanto ao pedido genérico de danos materiais, e, no mérito, negou qualquer corte deliberado de energia.
Alegou que não há registro de suspensão no sistema da concessionária para o imóvel da autora na data indicada, havendo apenas uma intermitência coletiva em 21/08/2024, devidamente sanada.
Defendeu-se sob os fundamentos de ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de nexo causal e aplicação da Súmula 193 do TJRJ.
Instadas a se manifestarem sobre as provas (ID 171825223), ambas as partes declararam não haver mais provas a produzir (IDs 176978700 e 173239994). É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de inépcia apenas quanto ao pedido genérico de dano material, por se tratar de vício que não compromete o conhecimento do pedido, mas que será considerado no mérito.
No mérito, não assiste razão à parte autora.
Embora alegue que estava adimplente e que sofreu corte injustificado, não demonstrou minimamente a ocorrência da interrupção de forma individualizada e prolongada, tampouco o nexo de causalidade entre a suposta falha do serviço e os danos alegados.
Os comprovantes de pagamento, por si sós, não bastam para comprovar a ilicitude do ato ou a extensão do dano, tampouco os protocolos de atendimento, que não indicam conduta culposa da ré.
A LIGHT, por sua vez, apresentou documentos e relatórios internos indicando que não houve suspensão do fornecimento de energia por inadimplência, tampouco corte individual.
Consta no sistema apenas registro de intermitência coletiva em 21/08/2024, sanada prontamente.
A ausência de registro de corte em 20/08/2024, aliada à ausência de prova idônea da autora, rompe o nexo de causalidade (art. 14, §3º, I, do CDC).
Ademais, mesmo que se admitisse breve interrupção, não há responsabilidade civil por mero dissabor, nos termos da Súmula 193 do TJRJ, segundo a qual “breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral”.
De igual modo, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente, pois não foi instruído com qualquer nota fiscal, recibo ou documento que comprove prejuízo efetivo, tratando-se de alegações genéricas.
Não houve comprovação do valor, da natureza ou da vinculação dos supostos danos à conduta da ré.
Por fim, a inversão do ônus da prova não é cabível, pois a parte autora não apresentou prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, conforme exige a Súmula 330 do TJRJ.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, consoante o Art. 85 § 2º do CPC.
Sobrestada a condenação em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
13/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 18:48
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 21:47
Conclusos para despacho
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16/01/2025 21:46
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:31
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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14/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/09/2024 18:28
Determinada a devolução dos autos à origem para
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22/09/2024 18:28
em cooperação judiciária
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17/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:19
Declarada incompetência
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12/09/2024 20:55
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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