TJRJ - 0841753-60.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:36
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:00
Intimação
ALEXANDRO SALVADOR DE OLIVEIRAajuíza ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência em face de LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual requer em tutela de urgência que a ré se abstenha de cobrar as parcelas do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 9306414; se abstenha de incluir seus dados nos cadastros restritivos de crédito, ou se houver negativação, proceda com a exclusão da anotação restritiva; não inclua o valor do parcelamento referente ao TOI nº 9306414 nas faturas de consumo vincendas; e se abstenha de interromper a prestação do serviço essencial de energia elétrica; ao final, a confirmação dos efeitos da tutela; a declaração de nulidade do TOI e, por consequência, a inexigibilidade do débito dele decorrente; a devolução em dobro dos valores pagos referentes à cobrança do TOI; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Alega o autor que é cliente da ré sob o n.º 30207123, instalação nº 414712741, com endereço situado na rua Escritor Amando fontes, nº 213, casa 1, Guaratiba, Rio de Janeiro – RJ.
Afirma que foi lavrado o TOI nº 9306414, inspeção 1015818315, sem que tenha praticado ato ilícito e que ré não demonstrou a existência de irregularidades no aparelho medidor vistoriado, nem comprovou que o autor as conhecia e que delas se beneficiou economicamente.
Salienta que efetuou o pagamento das cobranças referente ao TOI para não ter o fornecimento do serviço suspenso e seus dados incluídos nos cadastros restritivos de crédito.
Aduz que o TOI é oriundo de inspeção irregular e nula, sem contraditório, realizado de modo unilateral, com presunção relativa de veracidade.
Evidencia o ilícito da ré ao lhe imputar a prática de crime de furto de energia.
Pugna pelo reconhecimento da aplicação da tese do Desvio Produtivo do Tempo Útil.
Alega que tentou resolver administrativamente, sem êxito.
Decisão do index 93208376 deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela requerida e determinando a remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
Embargos de declaração apresentados no index 94186882.
Petição da ré no index 103417364 informando a intenção de aderir ao Juízo 100% digital.
Despacho no index 103737287 para manifestação do embargado.
Contrarrazões aos embargos apresentadas no index 105417377.
A ré apresenta resposta no index 107107971 e, preliminarmente, suscita a falta de interesse de agir em razão da ausência de contato prévio com a ré para solução do problema.
No mérito, em síntese, sustenta que foi realizada inspeção de rotina na unidade consumidora no dia 29/01/2019 e identificada a irregularidade que proporcionava faturamento inferior ao real, tendo sido lavrado o TOI de nº 9306414, no valor total de R$6.052,80.
Frisa que oportunizou a ampla defesa e o contraditório.
Destaca que após a inspeção e correção da irregularidade houve alteração no padrão de consumo da unidade consumidora, sendo que apurada a diferença entre a energia faturada e a energia fornecida, a concessionária pode e deve cobrar pela irregularidade constatada.
Assegura que a unidade possuía irregularidades que viciavam o efetivo registro de consumo e que após o TOI, o consumo voltou a ser real, regular e aferido corretamente.
Alega que a concessionária pode fazer a cobrança do consumo recuperado e que se trata de exercício regular de direito.
Alega que foi respeitado ao entendimento do Recurso Repetitivo Resp. 1.412.433 (tema 699).
Entende que descabe a devolução em dobro dos valores cobrados e a determinação de prova pericial.
Sustenta, ainda, a ausência de dano moral indenizável, evitando o enriquecimento sem causa da parte autora.
Decisão no index 109177774 rejeitando os embargos e determinando a manifestação do autor em réplica.
Réplica no index 109611087.
Despacho no index 123948700 para as partes se manifestarem em provas.
Petição da ré no index 125244620 informando que não possui outras provas a produzir.
Despacho no index 139451509 determinando, se for o caso, que as partes adequem as peças ao Núcleo de Justiça 4.0.
Decisão no index 174526323 determinando a inversão do ônus da prova em desfavor da ré e juntada, pelas partes, das telas e/ou faturas que demonstrem o histórico de consumo da unidade nos períodos seis meses antes e seis meses depois do TOI; à ré para juntar aos autos a memória descritiva de cálculo do TOI e acesso ao vídeo juntado por link.
Petição da parte autora no index 175267494 juntando documentos no index 175267498.
Petição da parte ré no index 180300769 juntando documentos nos index(s) 180300769/180300773. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, não assiste razão a ré.
O interesse de agir é uma das condições de ação, ou seja, é um requisito para o exercício regular do direito de ação que, ao lado dos pressupostos processuais, constituem os elementos a serem apreciados no juízo de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito.
Assim, o interesse é resultado da necessidade da tutela jurisdicional segundo as afirmações na inicial, sendo o remédio extremo e indispensável para tutela do seu direito material violado.
A ré sustenta que o autor não entrou em contato para discutir a cobrança do TOI, impossibilitando-o, assim, de solucionar o problema de forma administrativa.
Em que pese a argumentação trazida, não há necessidade de se esgotar a via administrativa para formular pleito judicial, porque o direito de ação é garantia constitucional.
Além disso, a própria resistência da ré, que contestou a ação, comprova que seria inútil a via administrativa.
No mérito, o feito merece acolhida em parte, senão vejamos.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Trata-se de ação na qual o autor alega que foi surpreendido com TOI lavrado pela ré, acerca de uma suposta irregularidade, que gerou a cobrança de valores que não reconhece como devidos, vindo a suportar danos morais.
Em sua defesa a ré afirma que os valores cobrados estão corretos, refletindo o consumo recuperado de energia elétrica e que não há nenhuma ilegalidade no TOI lavrado.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do consumo aferido na unidade consumidora, bem como se há dano a ser indenizável e sua extensão.
Nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação.
Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente.
Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido.
Acerca do TOI, deve-se deixar registrado que, conquanto seja um direito da concessionária ré em fiscalizar a integralidade do medidor de consumo, lavrando-se a ocorrência, não é prova suficiente para atestar eventual fraude ocorrida no medidor, tampouco identificar sua autoria.
Registre-se por oportuno que conforme entendimento pacificado no enunciado 256 da Súmula do E.
TJRJ, in verbis: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” No caso dos autos, o autor afirma desconhecer a dívida no valor de R$6.052,80 (seis mil e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), oriunda do TOI n.º 9306414, lavrado pela ré em razão de uma suposta irregularidade, referente ao período de 05/2016 a 02/2019.
Diante da impugnação do autor acerca da dívida cobrada, deveria a ré ter demonstrado a existência da irregularidade imputada ao consumidor, inclusive a correção dos valores cobrados, o que não ocorreu satisfatoriamente nos autos.
Ao analisar a memória descritiva de cálculo apresentado no bojo da contestação (index 107107971, pág. 7), observo que dentro do período de recuperação de consumo (05/2016 a 02/2019) consta apenas duas cobranças de “custo de disponibilidade” (08/2016 e 09/2016), mas não há “faturamento zerado”.
Pontuo que é nítido o consumo linear e que as pequenas oscilações, em torno de 30% (trinta por cento) para mais ou menos, são plenamente aceitáveis, não se justificando a cobrança realizada pela ré a título de “recuperação de receita”.
Ressalte-se que o consumo de 30 kWh/mês, custo de disponibilidade do sistema monofásico, hipótese do medidor da autora, não significa, necessariamente, consumo incompatível com a carga instalada no imóvel, tampouco pode ser equiparado a consumo “inexistente” como quer fazer valer a ré.
Em casos de flagrante irregularidade, o que se espera nos meses seguintes é um “salto no consumo”, o que não comprovado pela ré.
Registre-se que a ré acosta no index 180300769 (pág.3), um printda tela do seu sistema que apresenta faturamento zerado durante dois meses (08/2016 e 09/2016), não havendo justificativa plausível para uma cobrança de R$6.052,80, sem que fosse comprovada a irregularidade no ramal.
Importante notar que a ré não trouxe aos autos qualquer laudo técnico a comprovar os motivos que embasaram a lavratura do TOI, não havendo evidências da suposta irregularidade, apenas fotos do suposto medidor instalado e da suposta fachada do imóvel e não constando a assinatura do responsável pelo imóvel no Termo de Ocorrência.
Em observância a tese firmada pelo STJ, Tema Repetitivo n.º 699 (REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018), deve ser observado pela concessionária os princípios do contraditório e da ampla defesa para legitimar a lavratura do TOI, in verbis: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” Pelo conjunto fático-probatório apresentado nos autos, a ré não observou plenamente a tese firmada pelo STJ, Tema Repetitivo n.º 699, mormente quanto a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa na apuração da irregularidade.
Sabe-se que no ato da inspeção, se o consumidor (usuário) não estava presente ou se fez representar - caso dos autos - não é permitida a realização de contraprova da irregularidade que lhe é imputada ou qualquer outra providência relativa à ampla defesa e ao contraditório.
Não se desconhece que a ré (concessionária) tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica, a fim de constatar eventual violação do equipamento, visto que age no exercício de poder de polícia, delegado pela Administração Pública.
No entanto, também lhe compete, nos casos de furto de energia elétrica, comunicar o ocorrido à autoridade policial para as devidas providencias legais, inclusive, visando a elaboração do laudo pericial pela polícia técnica.
O que não se observa no conjunto de evidências apresentados pela ré. É importante frisar que a parte autora não pode fazer prova de fato negativo – o não furto de energia elétrica – cabia à ré demonstrá-lo, em obediência aos princípios da transparência, ampla defesa e contraditório, antes de cobrar do consumidor por um suposto e pretérito consumo.
Com efeito, o ordenamento jurídico não admite a cobrança de multa e recuperação de consumo com base em prova produzida unilateralmente, ao arrepio dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo que o ônus da prova acerca da veracidade dos dados inscritos no TOI compete à concessionária, tendo em vista que a má-fé do consumidor não pode ser presumida.
Portanto, as provas apresentadas pela ré, na tentativa de demonstrar a regularidade de sua conduta, são frágeis e não demonstram o cumprimento da legislação aplicada a matéria, especialmente a caracterização da irregularidade e a observância do contraditório e ampla defesa na esfera administrativa, nos termos do art.590, incisos I, II, III, IV, e art. 591 da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000, de 7 de dezembro de 2.021, in verbis: “Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; (...) Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.” Desta forma, a própria concessionária obsta à comprovação da existência ou não de fraude e/ou vício no medidor e a regularidade de sua conduta.
Com efeito a ré tem melhores condições de comprovar os fatos alegados, pois tratando-se de provas que se encontram sob o seu domínio.
Portanto, caberia a ela provar, ao menos minimamente, em observância à Teoria da Carga Dinâmica da Prova, os fatos alegados, mas não o fez.
Note-se que a ré não postulou pela produção de outras provas, no sentido de comprovar a regularidade na lavratura dos TOI e o cálculo de consumo a recuperar, ônus que lhe incumbia, na forma do art.373, II, do CPC.
De modo que tal comportamento, por si só, obsta a comprovação da existência ou não de fraude/defeito no aparelho medidor.
Assim, não há nos autos nenhum elemento que indique uma conduta ilícita por parte da autora, de modo a ensejar as supostas irregularidades imputadas, tampouco que sustente a alega irregularidade e o consumo a recuperar.
Destaca-se, por oportuno, que eventual irregularidade constatada na aferição realizada é risco da atividade empresarial da ré e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo próprio, o que não ocorreu no caso dos autos.
Portanto, deve vigorar a presunção de veracidade das alegações autorais, demonstrada pela prova carreada e, por certo, chega-se à conclusão de que houve falha na prestação do serviço.
Como se nota, a ré não comprovou qualquer excludente de responsabilidade do art. 14, §3º, do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora no que se refere a regularidade na lavratura dos TOI, como exige o art. 373, II, do CPC.
Neste sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
COBRANÇA INDEVIDA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO TOI, RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DELE DECORRENTES, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E CONDENANDO A CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM SABER SE A CONCESSIONÁRIA DEMONSTROU A REGULARIDADE DO TOI E A LEGALIDADE DA COBRANÇA IMPOSTA AO CONSUMIDOR, BEM COMO SE HOUVE DANO MORAL PELA INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO ESSENCIAL E A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CONCESSIONÁRIA, AO NÃO REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA IRREGULARIDADE IMPUTADA AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE DEVE PREVALECER A NULIDADE DO TOI E A INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS. 4.
A INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR CONFIGURAM DANO MORAL, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA E NA SÚMULA Nº 192 DO TJRJ. 5.
A INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 MOSTRA-SE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE.
IV.
DISPOSITIVO 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, XXXII, 170, V; CDC, ARTS. 6º, VI, 14 E 22; CPC, ARTS. 373, I, E 85, § 2º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 362 E SÚMULA 54; TJRJ, SÚMULA 192; TJRJ, APELAÇÃO 0026249-08.2018.8.19.0210, DES.
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, J. 17.12.2024; TJRJ, APELAÇÃO 0023369-50.2021.8.19.0206, DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS, J. 10.10.2024.” (TJRJ - 0804232-09.2022.8.19.0014 – APELAÇÃO - DES(A).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - JULGAMENTO: 25/02/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TOI.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL. 1.
VERSA A LIDE SOBRE RELAÇÃO DE CONSUMO SUJEITA ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.078, DE 1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), VEZ QUE SE REFERE À LAVRATURA DE TOI.
NA HIPÓTESE VERTENTE, A RESPONSABILIDADE DA RÉ É DE NATUREZA OBJETIVA, A TEOR DO QUE DISPÕEM O ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O § 6º, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE SUA CULPA NO EVENTO, EM RAZÃO DO QUE SOMENTE É AFASTADA SE COMPROVADAS QUAISQUER DAS EXCLUDENTES PREVISTAS NO §3º, DO ART. 14, DO REFERIDO DIPLOMA CONSUMERISTA. 2.
COM EFEITO, NÃO DEMONSTROU A CONCESSIONÁRIA, QUE, APÓS A DETECÇÃO DA SUPOSTA IRREGULARIDADE, HOUVE UM SALTO NO CONSUMO DA RESIDÊNCIA EM TELA, O QUE SERIA DE SE ESPERAR, CASO HOUVESSE OCORRIDO FURTO DE ENERGIA, ASSIM COMO NÃO REQUEREU PERÍCIA PARA COMPROVAR QUALQUER FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME IMPÕE O INCISO II, DO ART. 373, DO CPC.
DESTA FORMA, RESTA CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. 3.
NO TOCANTE AO DANO MORAL, REFLETE-SE ESTE SOBRE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE E A ATUAÇÃO IRREGULAR DA RÉ, CONSISTENTE NA INFUNDADA IMPUTAÇÃO, AO AUTOR, DE CONDUTA CRIMINOSA RELATIVA À ADULTERAÇÃO DE RELÓGIO MEDIDOR E À PRÁTICA DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA SUA RESIDÊNCIA CAUSA AO CONSUMIDOR DANO MORAL.
ALÉM DISTO, ACORDE AO VERBETE SUMULAR Nº 192, DESTE TJRJ, "A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL".
A VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 5.
NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA, ESTES DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL, HAJA VISTA SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
JÁ A CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO RELATIVA AO DANO MORAL DEVE FLUIR A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE JULGADO, ACORDE AO ESTABELECIDO NO VERBETE SUMULAR Nº 97, DESTE TJRJ E DO VERBETE DE SÚMULA Nº 362, DO E.
STJ E NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DESDE O DESEMBOLSO. 6.
RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJRJ - 0804832-30.2022.8.19.0014 – APELAÇÃO - DES(A).
DENISE LEVY TREDLER - JULGAMENTO: 28/01/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) Neste diapasão, o cancelamento do TOI n.º 9306414 e, por consequência, a inexigibilidade do débito dele decorrente, no valor de R$6.052,80 (seis mil e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), se impõe.
Quanto ao pedido de restituição dos valores, decorrentes do TOI n.º 9306414, entendo que deverá ser realizada de forma simples, desde que efetivamente pagos. É de sabença que vigora no ordenamento jurídico a estrita obediência ao princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as partes devem agir com base em valores éticos e morais impostos pela sociedade, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa).
Nestes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE APONTAM DISSÍDIO ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES DO STJ ACERCA DA EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC.
A DIVERGÊNCIA REFERE-SE ESPECIFICAMENTE À NECESSIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE. 2.
EIS O DISPOSITIVO DO CDC EM QUESTÃO: "O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL" (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, GRIFO ACRESCENTADO) [...] DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7.
PARA FINS DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – RESOLVER TESES JURÍDICAS DIVERGENTES DENTRO DO STJ –, ESTAMOS REALMENTE DIANTE DE ENTENDIMENTOS DISCREPANTES ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, DISPOSITIVO QUE INCIDE SOBRE TODAS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, PRIVADAS OU PÚBLICAS, INDIVIDUAIS OU COLETIVAS. 8. “CONHECIDOS OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, A DECISÃO A SER ADOTADA NÃO SE RESTRINGE ÀS TESES SUSCITADAS NOS ARESTOS EM CONFRONTO – RECORRIDO E PARADIGMA –, SENDO POSSÍVEL APLICAR-SE UMA TERCEIRA TESE, POIS CABE A SEÇÃO OU CORTE APLICAR O DIREITO À ESPÉCIE” (ERESP 513.608/RS, REL.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJE 27.11.2008).
NO MESMO SENTIDO: “O EXAME DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO SE RESTRINGE ÀS TESES EM CONFRONTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E DO ACÓRDÃO PARADIGMA ACERCA DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA, PODENDO SER ADOTADA UMA TERCEIRA POSIÇÃO, CASO PREVALENTE” (ERESP 475.566/PR, REL.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 13/9/2004).
OUTROS PRECEDENTES: ERESP 130.605/DF, REL.
MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 23/4/2001; E AGRG NOS ERESP 901.919/RS, REL.
MINISTRO JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 21/9/2010 [...] TESE FINAL 28.
COM ESSAS CONSIDERAÇÕES, CONHECE-SE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA, NO MÉRITO, FIXAR-SE A SEGUINTE TESE: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO – QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O ACÓRDÃO RECORRIDO FIXOU COMO REQUISITO A MÁ-FÉ, PARA FINS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, EM INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, O QUE ESTÁ DISSONANTE DA COMPREENSÃO AQUI FIXADA.
IMPÕE-SE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONCLUSÃO 31.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. (ERESP 1.413.542/RS, REL.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL.
P/ ACÓRDÃO MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/03/2021).” Tese final firmada pelo STJ: “A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.” Quanto a modulação de seus efeitos, assim restou decidido: “IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO – QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO.” (Acórdão publicado no DJe em: 30/03/2021) Portanto, o STJ reconheceu ser irrelevante a natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa), que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixou como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança.
Assim, pelo que consta dos autos, não restou caracterizado o comportamento contrário a honestidade, lealdade e probidade, tendo em vista que há previsão regulamentar para a cobrança perpetrada pela concessionária.
Desta forma, em que pese o procedimento adotado pela ré tenha sido declarado nulo, em razão da não observância de todos os requisitos legais atinentes à matéria, sua conduta é insuficiente para configurar a quebra da boa-fé objetiva que legitima a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, parte final, do CDC e entendimento jurisprudencial acima.
No que diz respeito aos danos morais, entendo não serem devidos.
Embora a responsabilidade seja objetiva e na perspectiva do direito do consumidor, em que é desnecessária a demonstração da culpa do fornecedor do serviço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência do fato lesivo, o dano moral ou patrimonial e o nexo causal que vincula o ilícito ao dano.
Tal responsabilidade, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova que favorece o consumidor, diz respeito aos serviços prestados pelo fornecedor do serviço como se extrai dos arts. 6º e 14º do CDC, porém, tais dispositivos não isentam a autora de demonstrar o fato, os danos e o nexo causal que os vincula.
Desse modo, não obstante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, não deve ele se descuidar do ônus da verossimilhança de suas alegações e atribuir toda a carga probatória à parte contrária, como pretende a ora autora, sob pena de se subverter o fim colimado pelo Codexem comento, qual seja o de proporcionar igualdade processual entre as partes.
Nesse sentido, cito a Súmula nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Destarte, a teoria do desvio produtivo tem lugar nas relações de consumo, em razão da desigualdade e da vulnerabilidade entre as partes, especificamente quando o consumidor se depara com diversas situações que abdica de seu tempo útil para resolver problemas aos quais não deu causa, sendo uma expansão dos danos indenizáveis, ou seja, vão além dos clássicos danos materiais e morais, vide Acórdãos dos REsp 1634851/RJ, DJe 12/09/17, REsp 1737412/SE, de 05/02/19 e REsp 2017194 de 25/10/2022, proferidos pela Terceira Turma do STJ.
No entanto, no caso sub judice, a autora não demonstrou que o aborrecimento teria causado desperdício de tempo tamanho a afastar-lhes dos afazeres cotidianos para buscar a solução do problema, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC.
A meu sentir, não há em que se falar na aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, inclusive não se verifica ofensa a direito da personalidade ou desdobramentos gravosos, como o corte de energia elétrica no imóvel ou a negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, a justificar uma indenização por danos morais.
Aplicável ao caso dos autos o Verbete Sumular n.º 230 do TJRJ,in verbis: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Com relação à alegação de que o nome do autor foi incluído em cadastro de proteção ao crédito, consta dos autos apenas o documento de index 92596262, que não corresponde a consulta em órgãos restritivos de crédito, sequer indicando o devedor do montante ali indicado e qual entidade, site ou aplicação gerou o documento.
Portanto, a falha na prestação do serviço ou violação do dever legal, sem repercussões no plano da honra subjetiva e/ou objetiva, ou seja, comprovação efetiva e inconteste em sua esfera pessoal, por si só, não gera o dever de indenizar.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIGHT.
LAVRATURA DE TOI.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AMBOS OS TOI'S E DOS DÉBITOS DELES DECORRENTES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
ACERTO DO DECISUM.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU DE APONTES NEGATIVOS EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR.
FATOS ENSEJADORES DO DEVER INDENIZATÓRIO.
DIVERSOS PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRJ - 0810766-43.2022.8.19.0054 – APELAÇÃO - DES(A).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - JULGAMENTO: 04/04/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
LIGHT.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). 1.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA LIGHT ENVOLVENDO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
A DEMANDA CULMINOU NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PELA QUAL FOI DECLARADO NULO O REFERIDO TERMO E CONDENADA A RÉ À DEVOLUÇÃO SIMPLES DO QUE FOI PAGO PELO AUTOR, ALÉM DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2.
NÃO ASSISTE RAZÃO À RÉ, ORA APELANTE, QUE BUSCA A INAPLICABILIDADE DO CDC, POIS A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E O USUÁRIO FINAL, PARA O FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, TAIS COMO ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA, É CONSUMERISTA. 3.
TENDO EM VISTA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE FOI DEFERIDA, ALÉM DA INVERSÃO OPE LEGIS PREVISTA NO ART. 14, §3º DO CDC, A RÉ DEVERIA TER SE DESINCUMBIDO DE SEU ÔNUS, MAS NÃO O FEZ. 4.
SE O PRÓPRIO TERMO (TOI) NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (SÚMULA TJRJ 256) - O QUE EXIGE AINDA MAIS DA PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBA DE SEU ÔNUS DA PROVA -, COM MUITO MAIS RAZÃO MEROS PRINTS DE TELA DO SISTEMA INFORMATIZADO DA PARTE RÉ NÃO OSTENTAM, PELO QUE NÃO SÃO CAPAZES DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA BASEADA NO TERMO. 5.
ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO NO SENTIDO DE QUE A LAVRATURA DE TOI, POR SI SÓ, NÃO GERA ABALO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL PELA CONCESSIONÁRIA.
A SIMPLES COBRANÇA, SEM EVENTUAL CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR, NÃO É PASSÍVEL DE CONFIGURAR DANO MORAL. 6.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRJ - 0044426-10.2019.8.19.0008 – APELAÇÃO - DES(A).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - JULGAMENTO: 17/05/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Pela fundamentação supra e no que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Portanto, DEFIRO a antecipação da tutela para determinar que a ré se abstenha de cobrar do autor as parcelas do TOI, não incluindo o valor do parcelamento nas faturas de consumo vincendas, bem como para que a ré se abstenha de incluir os dados do autor nos cadastros restritivos de crédito, ou se houver negativação, que seja realizada a retirada do nome do autor e que a ré se abstenha de suspender a energia elétrica em sua residência, referente ao objeto da demanda, sob pena de multa a ser fixada e aplicada em fase de cumprimento de sentença, no caso de descumprimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSpara confirmar a tutela deferida; declarar nulo o TOI n.º 9306414 e, por conseguinte, inexistente a dívida dele decorrente, no valor de R$6.052,80 (seis mil e cinquenta e dois reais e oitenta centavos); condenar a ré a devolver ao autor os valores efetivamente pagos, na forma simples, oriundos do referido TOI, devidamente atualizados a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Juros moratórios e a correção monetária na forma da Lei n.º 14.905/2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório de dano moral.
Condeno o autor em 30% (trinta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do pedido indenizatório.
Condenação esta sobrestada por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, conforme mandamento legal do §3º, art. 98, do CPC.
Condeno a ré em 70% (setenta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
I. -
09/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:05
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:09
Outras Decisões
-
21/02/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 03:17
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ELIANA SOARES DA MOTA GOMES em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
28/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/03/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 09:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:51
Declarada incompetência
-
15/12/2023 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRO SALVADOR DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*54-40 (AUTOR).
-
14/12/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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