TJRJ - 0803150-96.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:38
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de CINTYA DE FREITAS PUSSIARELLI em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/08/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 14:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 14:30
Juntada de Projeto de sentença
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06/08/2025 14:30
Recebidos os autos
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06/07/2025 01:13
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0803150-96.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CINTYA DE FREITAS PUSSIARELLI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Remetam-se os autos à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença.
ITAPERUNA, 30 de junho de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
30/06/2025 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
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30/06/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 13:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/06/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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30/06/2025 13:51
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 17:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/06/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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30/05/2025 17:22
Audiência Conciliação cancelada para 29/10/2025 17:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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30/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0803150-96.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CINTYA DE FREITAS PUSSIARELLI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração.
Requer a parte autora o deferimento da tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de incluir parcelamento de TOI em suas faturas de consumo.
As alegações da parte autora são verossímeis, uma vez que os documentos juntados comprovam que o réu realizou cobrança de TOI.
A inclusão de parcelamento nas faturas de consumo pode aumentar de sobremaneira os valores destas e, consequentemente, inviabilizar o pagamento.
Assim, presentes se encontram os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinar que a parte ré se abstenha de incluir o parcelamento de TOI das faturas de consumo da autora, sob pena de multa do triplo do valor cobrado em desconformidade com esta decisão.
Ressalte-se que o deferimento da presente medida não causará nenhum dano irreparável a eventual direito da parte ré, porque, se o pedido formulado na ação for julgado improcedente, será possível à ré cobrar da parte autora, em procedimento próprio, as diferenças de direito.
Advirto, contudo, que parte a autora não está isenta dos pagamentos das faturas que vencerem durante o curso da demanda. 2.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 30/06/2025, às 13hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 5.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 6.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 7.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 29 de maio de 2025.
ISABELA PINHEIRO GUIMARAES Juiz Substituto -
29/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 11:44
Audiência Conciliação designada para 29/10/2025 17:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
29/05/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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