TJRJ - 0827527-47.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:39
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0827527-47.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL SANTIAGO II RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.Indefiro o pedido de tutela incidental requerido em petição de ID.136210280, tendo em vista que já houve o deferimento da tutela impugnada na exordial.
O objeto da presente demanda é o TOI lavrado de forma indevida, apreciado em decisão de ID. 105495578, portanto o pedido feito em petição supramencionada não abrange a decisão deferida. 2. À parte autora sobre a contestação apresentada, notadamente a respeito de eventuais alegações fundadas no art. 338 (parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado), no art. 340 (incompetência absoluta ou relativa), no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora) e no art. 351 (matérias enumeradas no art. 337), todos do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, demonstrando a pertinência e necessidade de cada meio probatório requerido, sob pena de preclusão.
Deverão as partes indicar, de maneira objetiva e específica: a) Em caso de prova testemunhal: o rol de testemunhas e os fatos que pretendem provar com cada depoimento; b) Em caso de prova pericial: a especialidade requerida e os quesitos; c) Em caso de prova documental: quais documentos pretendem juntar e sua relevância para o deslinde da causa.
Ressalto que o silêncio ou a manifestação genérica será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Após, voltem conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
26/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 09:35
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 22:29
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 21:09
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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