TJRJ - 0814382-17.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:19
Juntada de Petição de ciência
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01/09/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0814382-17.2024.8.19.0002 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MAX FARIAS DE CARVALHO, 076-09906/2023 TESTEMUNHA: LUCIANO DE SOUZA MENDES Recebo os embargos de declarações opostos pela Defesa Técnica apontando omissão na análise da possibilidade de perdão judicial previsto no artigo 180, (sec)5º, do Código Penal.
Deste modo, que passe a constar da sentença: "Artigo 180, (sec)3º, do Código Penal 1)O réu não ostenta anotações válidas em sua FAC de index 117574809, sendo tecnicamente primário.
Ante o exposto, fixo sua pena-base no patamar mínimo legal, qual seja em01 (um) mês de detenção. 2)Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. 3)Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, pelo quetorno definitivos os limites acima fixados.
Os crimes de condução de veículo com placa adulterada e receptação foram cometidos em momentos fáticos distintos e sob desígnios autônomos, razão pela qual as penas determinadas para cada delito devem ser aplicadas cumulativamente, na forma do artigo 69 do CP, perfazendo-se o total de03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal e01 (um) mês de detenção.
Deixo de conceder o perdão judicial previsto no artigo 180, (sec)5º, do Código Penal.
Embora o réu seja primário, as circunstancias do delito não são desfavoráveis a concessão do benefício.
Trata-se de um bem de expressivo valor econômico (automóvelLAND ROVER EVOQUE, cor vermelha, ano 2013)e que a negociação envolveu valor muito abaixo do mercado.Deste modo, inaplicável o disposto no artigo 180, (sec)5º, do Código Penal..
Concedo ao acusado o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, e outra de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, ambas a favor de entidade assistencial a ser indicada pela CPMA do Juízo da Execução, com fulcro nos artigos 44, caput e (sec)2º, 2ª parte, 45, (sec)1º e 46, (sec)(sec) 2º e 3º, todos do Código Penal.
Fixo o regime aberto, na forma do artigo 33, (sec)2º, "c", do Código Penal, em caso de descumprimento das condições acima impostas.
Condenoo réu, outrossim, ao pagamento das despesas processuais, observando-se o disposto nos artigos 98, caput e parágrafo 4º, do CPC e 804 do CPP.
O acusado respondeu ao processo solto, e poderá recorrer em liberdade, não havendo fatos novos que caracterizem os elementos disposto no artigo 312 do CPP.
Oficie-seencaminhando as placas falsificadas para destruição, em cumprimento à Resolução 356, CNJ.
Quanto ao veículo, sua destinação cabe ao juízo que preside o processo referente ao roubo.
Transitada em julgado, comunique-se a condenação aos órgãos competentes, inclusive na forma do artigo 258, XXIX a XXXII, da Consolidação Normativa da CGJ e adite-se a CES.
Após,venham conclusos para designação de audiência admonitória.P.R.I." No mais, mantida a sentença tal como lançada.
Dê-se ciência.
Intime-se.
NITERÓI, 25 de agosto de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
27/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0814382-17.2024.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MAX FARIAS DE CARVALHO, 076-09906/2023 TESTEMUNHA: LUCIANO DE SOUZA MENDES Recebo os embargos de declaração opostos no index 209083723 - Embargos de Declaração Dê-se vista ao MP.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
06/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:53
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0814382-17.2024.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MAX FARIAS DE CARVALHO, 076-09906/2023 TESTEMUNHA: LUCIANO DE SOUZA MENDES Recebo os embargos de declaração opostos pela Defesa Técnica e, no mérito, os acolho, eis que verificada a contradição apontada.
Desse modo, que passe a constar da sentença: "Artigo 180, §3º, do Código Penal 1)O réu não ostenta anotações válidas em sua FAC de index 117574809, sendo tecnicamente primário.
Ante o exposto, fixo sua pena-base no patamar mínimo legal, qual seja em 01 (um) mês de detenção. 2)Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. 3)Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, pelo que torno definitivos os limites acima fixados.
Os crimes de condução de veículo com placa adulterada e receptação foram cometidos em momentos fáticos distintos e sob desígnios autônomos, razão pela qual as penas determinadas para cada delito devem ser aplicadas cumulativamente, na forma do artigo 69 do CP, perfazendo-se o total de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal e 01 (um) mês de detenção.
Concedo ao acusado o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, e outra de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, ambas a favor de entidade assistencial a ser indicada pela CPMA do Juízo da Execução, com fulcro nos artigos 44, caput e §2º, 2ª parte, 45, §1º e 46, §§ 2º e 3º, todos do Código Penal.
Fixo o regime aberto, na forma do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, em caso de descumprimento das condições acima impostas.
Condenoo réu, outrossim, ao pagamento das despesas processuais, observando-se o disposto nos artigos 98, caput e parágrafo 4º, do CPC e 804 do CPP.
O acusado respondeu ao processo solto, e poderá recorrer em liberdade, não havendo fatos novos que caracterizem os elementos disposto no artigo 312 do CPP.
Oficie-seencaminhando as placas falsificadas para destruição, em cumprimento à Resolução 356, CNJ.
Quanto ao veículo, sua destinação cabe ao juízo que preside o processo referente ao roubo.
Transitada em julgado, comunique-se a condenação aos órgãos competentes, inclusive na forma do artigo 258, XXIX a XXXII, da Consolidação Normativa da CGJ e adite-se a CES.
Após, venham conclusos para designação de audiência admonitória.
P.R.I." No mais, mantida a sentença tal como lançada.
Dê-se ciência.
Intime-se.
NITERÓI, 10 de julho de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
10/07/2025 23:29
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2025 18:33
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 19:22
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0814382-17.2024.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MAX FARIAS DE CARVALHO, 076-09906/2023 TESTEMUNHA: LUCIANO DE SOUZA MENDES O Ministério Público ofereceu denúncia contra MAX FARIAS DE CARVALHO pela prática dos crimes previstos no artigo 311, §2º, inciso III e artigo 180, § 3°, n/f do art. 69 todos do Código Penal, conforme as seguintes condutas delituosas: “No dia 29 de dezembro de 2023, por volta das 11h30min, na Ponte Rio-Niterói, km 323, sentido Niterói, nesta Comarca, o denunciado, livre e conscientemente, conduzia o veículo LAND ROVER EVOQUE, cor vermelha, ano 2013, placa LMA4C20, que deveria saber estar com identificação adulterada.
Consta do inquérito policial que o denunciado recebeu ordem de parada do Policial Rodoviário Federal IGOR DE LACERDA GOMES AZEVEDO.
Em inspeção de rotina, o agente constatou inconsistências nos sinais de identificação do veículo, observando que o chassi SALVA2BG4DH84496 confirmava a placa LMA4C20.
Porém, o número gravado no motor correspondia ao 040713132307204PT atrelado a placa KPVE88, que possuía status de roubo.
O laudo pericial produzido nos autos do IP constatou que a placa que o referido veículo ostentava (LMA4C20) era inidônea, restando demonstrado, inclusive, que a gravação do chassi SALVA2BG4DH84496 não conferia com o original, apresentado vestígios de adulteração.
O laudo pericial ainda constatou que a correta identificação do chassi é SALVA2BBG6DH832919 que corresponde a placa de licenciamento KPV8E88.
Consta dos autos também que no dia 29.12.2023 o denunciado, sem observar o dever jurídico de cuidado imposto pela norma penal, adquiriu o supramencionado veículo LAND ROVER EVOQUE, cor vermelha, ano 2013, placa LMA4C20, pela quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em evidente desproporção em relação ao seu valor real fixado no mercado, devendo, por esse fato, presumir-se obtido por meio criminoso.” Acompanha a Denúncia o respectivo Inquérito Policial.
Auto de apreensão, index 115565200.
Auto de encaminhamento, index 115567851.
Laudo de exame pericial de adulteração de veículos, index 115567858.
Registro de Ocorrência Aditado, index 115567864.
FAC do acusado, index 117574809 Recebimento da Denúncia, index 126272408.
Defesa preliminar, index 132738081.
Cópia da denúncia em face do acusado, index 168340034.
Ata da Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foi ouvida uma testemunha de acusação, bem como interrogado o acusado, index 179718031.
O Ministério Público, em alegações finais, requer a procedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do acusado pela prática dos crimes tipificados no artigo 180, §3º, e artigo 311, § 2º, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal, index 191636316.
Registro de Ocorrência Nº 025-07710/2022-01, index 191636317.
A Defesa, em alegações finais, requer a improcedência da pretensão punitiva estatal, diante da insuficiência probatória, tendo em vista que a acusação não conseguiu demonstrar que os fatos efetivamente ocorreram para que pudessem imputar a prática delituosa ao denunciado, não conseguindo, consequentemente, demonstrar que fora a conduta do denunciado que causou a lesão ao bem juridicamente protegido, index 158788382.
Dados do veículo, index 194942846, 194942849 e 194946353.
Eis o Relatório.
Passo a decidir.
Cuida a hipótese vertente da prática dos crimes de condução de veículo automotor cujo sinal identificador sofreu adulteração e de receptação de automóvel produto de roubo, dispostos nos artigos 311, §2º, inciso III e artigo 180, § 3°, n/f do art. 69 todos do Código Penal.
Vejamos cada crime de per si.
Artigo 311, §2º, III, do Código Penal.
A materialidade e a autoria resultaram comprovadas conforme Auto de apreensão, index 115565200; Auto de encaminhamento, index 115567851; Laudo de exame pericial de adulteração de veículos, index 115567858; Registro de Ocorrência Aditado, index 115567864; Registro de Ocorrência Nº 025-07710/2022-01, index 191636317; bem como pelas declarações prestadas em sede policial e em Juízo.
Em Juízo, a testemunha PRF Igor de Lacerda Gomes Azevedo foi inquirida sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo seu depoimento firme e coerente, como se verá: Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que:recebeu informações de que o veículo estaria realizando ultrapassagens indevidas na ponte Rio-Niterói; que o aguardaram próximo ao pedágio; que fizeram a abordagem normalmente; que verificou que tinham alguns elementos identificadores com indícios de adulteração; que na identificação veicular conseguiram identificar o veículo original; que esse veículo retornava à um roubado; que o condutor estava sozinho e dito que havia acabado de comprar o carro; que o acusado estava vindo da região dos lagos; que não tinha nenhum documento de compra e venda do veículo firmado em cartório; que o réu foi buscar o carro na zona oeste.
Pela Defesa foi perguntado e respondido que: a placa ostentada não condizia com o veículo que rodava; que as perguntas que eles fazem possuem o intuito de esclarecer se a pessoa havia ou não ciência do veículo que estaria adquirindo; que geralmente pedem documento de compra e venda e comprovante de pagamento; que o carro estava em nome de terceiro que não era conhecido dele; que esse conjunto fez com que incentivasse a identificação veicular e constatar se o veículo seria ou não adulterado; que o veículo havia sido adquirido naquele dia; que somente pela placa não seria possível identificar a adulteração; que se recorda da ligação em viva-voz que o réu fez para o vendedor e que este não atendia mais.
Pelo Juízo nada foi perguntado. (PRF Pedro Henrique de Macedo Soares).
O acusado Max Farias de Carvalho, por ocasião de seu interrogatório, assim declarou: Pelo Juízo foi perguntado e respondido que:tem outra passagem por crime semelhante; viu no marketplace uma pessoa com carro em um valor de cinquenta mil negociado a quarenta; que assumiu a documentação e a quitação do veículo; que o veículo era financiado; que tinha um boleto atrasado dentro do carro e também outros recibos que foram apreendidos; que o valor inteiro da em torno de oitenta mil; que teve contato pessoal com o vendedor nomeado Marcos; que fez chamada de vídeo com rapaz de rio das ostras, titular do carro, em frente de uma agencia; que foi até o shopping de Campo Grande; que a documentação do despachante também estava correta; que tinha documento de compra e venda dentro do carro; que pagou no pix; que pegou a documentação com o despachante antes de ir viajar para comprar o carro no shopping; que quando chegou estava o Marcos no local junto com uma criança; que ele topou e lhe entregou o recibo; que o vendedor ligou para o dono do carro; que pegou o carro e voltou para casa; que voltou pela Avenida Brasil; que o carro estava com problema na ignição; que mora em Arraial; que foi abordado pela viatura; que estava sozinho; que mostrou o comprovante do pix; que a pessoa ligou e disse que o dinheiro não tinha entrado na conta dele; que o policial ouviu a conversa; que falou para o policial ir para a delegacia de Niterói que ele segurava o vendedor com o carro roubado; que o vendedor indagou o policial; que o vendedor desligou o telefone; que o valor não havia sido transferido pois, segundo a gerente dele, a conta estava com algum problema; que conseguiu reaver o pix.
Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que: fez um pix de quarenta mil; que seria quarenta mil mais as dívidas do carro, quitação e documentação do veículo; que o vendedor do marketplace encaminhou os dados do veículo, como placa e renavam; que ele é de cabo frio e se chama Alex; que as dívidas do veículo é do IPVA e quitação.
Pela Defesa foi perguntado e respondido que: a chamada com o vendedor foi por WhatsApp e viva-voz; que o policial ouviu e falou para conduzir para a delegacia pois o carro seria roubado; que o vendedor não atendeu mais; que a restrição da conta era por conta dos problemas da conta; que o valor do carro mais as dividas chegaria perto do valor do carro pela tabela; que o valor das dividas chegava perto de quarenta mil.
Ao final da instrução criminal, ficou certo e definido que o acusado, com consciência e vontade, conduzia, em proveito próprio ou alheio, o automóvel Land Rover Evoque, cor vermelha, ano 2013, placa inidônea LMA4C20, chassi adulterado nº SALVA2BG6DH832919, pertencente a veículo produto de roubo, constatado em RO 025-07710/2022, index 191636317.
A testemunha Policial Rodoviário Federal Igor de Lacerda Gomes Azevedo relatou que, no dia dos fatos, recebeu informações para realizar a abordagem de um veículo que estaria praticando ultrapassagens indevidas na ponte Rio-Niterói.
Ato contínuo, a equipe da PRF localizou o automóvel e procedeu à abordagem, ocasião em que foram constatados indícios visíveis de adulteração nos sinais identificadores do veículo.
Realizada a verificação técnica da identificação veicular, apurou-se que a ligação com veículo produto de roubo, o que comprova a origem ilícita do bem.
Importa destacar que o réu não apresentou em sede policial qualquer documentação original apta a demonstrar a regularidade da aquisição, tampouco conhecia o titular do veículo, que constava em nome de terceiro.
O réu, em seu interrogatório, afirmou que adquiriu o veículo por meio de anúncio publicado na plataforma Facebook Marketplace, inicialmente anunciado por R$ 50.000,00 (cinquenta ml reais), tendo sido negociado pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com o acréscimo de encargos relacionados a dívidas e à quitação do automóvel.
Disse, ademais, que o responsável pela negociação chamava-se “Marcos”, sendo este apenas o intermediário, ao passo que o suposto proprietário do veículo se chamaria “Alex” e residiria na cidade de Cabo Frio.
Afirmou que o encontro para conclusão da negociação ocorreu no shopping de Campo Grande, ocasião em que efetuou o pagamento por meio de transferência via PIX, e recebeu, de acordo com o alegado, documentação do veiculo e que estaria em conformidade.
Relatou ainda que ao retornar para casa percebeu problemas na ignição do veículo e, na sequência, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal.
Durante a abordagem, recebeu ligação do vendedor, que informou não ter recebido o valor acordado, informando o réu que a conta bancária estaria com problemas de acordo com sua gerente, ligação esta que foi ouvida pelos agentes policiais, uma vez que ocorria em viva-voz.
Em seguida, o interlocutor encerrou a ligação e não mais respondeu às tentativas de contato.
Por fim, o réu alegou que o valor total, somadas as supostas dívidas do automóvel, se aproximava do preço do veículo segundo a tabela FIPE, na tentativa de justificar a aparente regularidade da negociação.
Conforme se extrai do laudo pericial de index nº 115567858, o veículo apreendido em poder do réu ostentava placa inidônea LMA4C20, sendo constatado que a gravação do chassi SALVA2BG4DH843496 apresentava sinais evidentes de adulteração por remarcação, não correspondendo à gravação original de fábrica.
A perícia técnica atestou que o referido chassi, quando corretamente identificado, corresponde ao veículo de placa KPV8E88, o qual possui registro de ocorrência nº 025-07710/2022-01 por roubo, constante ao index 191636317.
Ressalte-se que o veículo em questão possui as mesmas características físicas e identificadoras do automóvel apreendido e registrado em nome da vítima Victor Hugo Rangel de Lima.
Ainda que a adulteração dos sinais identificadores não seja facilmente perceptível por leigos, a conduta do réu revela negligência grave, especialmente ao adquirir veículo de origem incerta, com ausência de qualquer segurança jurídica na transação.
Ao término da instrução processual, não remanescem dúvidas quanto à ciência, ou ao menos ao dever de ciência, do acusado acerca da adulteração efetuada no veículo, uma vez que o dolo exigido para a configuração deste crime se extrai das circunstâncias e indícios da prática delitiva, tendo em vista que, caso contrário, a condenação só poderia existir em face da confissão do acusado.
Assim, presente a responsabilidade penal subjetiva do acusado pela prática do crime descrito no artigo 311, §2º, III, do CP.
Artigo 180, §3º, do Código Penal.
Merece prosperar, também, a pretensão punitiva estatal quanto ao crime de receptação de automóvel produto de roubo.
Materialidade e a autoria resultaram comprovadas conforme Auto de apreensão, index 115565200; Auto de encaminhamento, index 115567851; Laudo de exame pericial de adulteração de veículos, index 115567858; Registro de Ocorrência Aditado, index 115567864; Registro de Ocorrência Nº 025-07710/2022-01, index 191636317; bem como pelas declarações prestadas em sede policial e em Juízo.
Embora o acusado alegue desconhecimento acerca da origem ilícita do automóvel, sustentando que apenas tomou ciência dos fatos no momento da abordagem policial, tal tese não se sustenta diante das circunstâncias objetivamente demonstradas nos autos. É fato incontroverso que o réu pagou a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por um veículo Land Rover Evoque, ano 2013, cujo valor de mercado conforme tabela FIPE da época, gira em torno de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Tal disparidade, por si só, é suficiente para gerar fundada suspeita quanto à origem ilícita do bem, especialmente tratando-se de veículo de alto valor.
Ademais, é sabido que, nos crimes de receptação, a posse sem justificativa dos bens produto de crimes gera a presunção de responsabilidade do agente restando ao acusado a inversão do ônus da prova, ou seja, o acusado deve provar que possuiu o bem de maneira lícita, ônus este do qual Max não se desincumbiu.
O STJ já estabeleceu a tese de que a apreensão do bem produto de crime em poder do agente, em condições em que se deveria presumir ser de origem ilícita, inverte-se o ônus da prova, impondo-se à defesa técnica ilidir a acusação.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.” (HC 388.640/SP, DJe 22/06/2017).
Verifica-se, portanto, que as circunstâncias fáticas, aliadas à robusta prova indiciária e testemunhal produzida, evidenciam que o acusado tinha ciência, ou deveria ter, de que o automóvel que mantinha em seu proveito era produto de crime, bem como de que o mesmo possuía adulteração de sinal identificador.
No mais, forçoso reconhecer que o delito de receptação de automóvel produto de roubo, resultou consumado, uma vez que o acusado se apossou do automóvel, que sabia ter procedência ilícita.
Assim, presente a responsabilidade penal subjetiva do acusado pelos crimes de receptação e de condução de veículo ostentando sinais identificadores adulterados.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENARo acusado MAX FARIAS DE CARVALHOcomo incurso nas penas do artigo 311, §2º, inciso III e artigo 180, § 3°, n/f do art. 69 todos do Código Penal.
Atendendo às circunstâncias do Artigo 59 do Código Penal, passo a fixação das penas: Artigo 311, §2º, III, do Código Penal. 1)O réu não ostenta anotações válidas em sua FAC de index 117574809, sendo tecnicamente primário.
Ante o exposto, fixo sua pena-base no patamar mínimo legal, qual seja 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 2)Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. 3)Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, pelo que torno definitivos os limites acima fixados.
Artigo 180, §3º, do Código Penal 1)O réu não ostenta anotações válidas em sua FAC de index 117574809, sendo tecnicamente primário.
Ante o exposto, fixo sua pena-base no patamar mínimo legal, qual seja 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 2)Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. 3)Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, pelo que torno definitivos os limites acima fixados.
Os crimes de condução de veículo com placa adulterada e receptação foram cometidos em momentos fáticos distintos e sob desígnios autônomos, razão pela qual as penas determinadas para cada delito devem ser aplicadas cumulativamente, na forma do artigo 69 do CP, perfazendo-se o total de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal.
Fixo o regime semiabertopara o cumprimento inicial da pena prisional do acusado Max Farias de Carvalho com fulcro no artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal.
Condenoo réu, outrossim, ao pagamento das despesas processuais, observando-se o disposto nos artigos 98, caput e parágrafo 4º, do CPC e 804 do CPP.
O acusado respondeu ao processo solto, e poderá recorrer em liberdade, não havendo fatos novos que caracterizem os elementos disposto no artigo 312 do CPP.
Deixo de conceder ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, tendo em vista a reincidência e os maus antecedentes já analisados, de modo que a ré não atende aos requisitos autorizadores listados no artigo 44 do Código Penal.
Outrossim, deixo de conceder o sursispenal, com fulcro no artigo 77, caput, do Código Penal, para ambos.
Oficie-seencaminhando as placas falsificadas para destruição, em cumprimento à Resolução 356, CNJ.
Quanto ao veículo, sua destinação cabe ao juízo que preside o processo referente ao roubo.
Transitada em julgado, comunique-se a condenação aos órgãos competentes, inclusive na forma do artigo 258, XXIX a XXXII, da Consolidação Normativa da CGJ e adite-se a CES.
Após, arquivem-se.
P.R.I.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
18/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:38
Juntada de ata da audiência
-
20/03/2025 15:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 15:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
20/03/2025 15:37
Juntada de Ata da Audiência
-
18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de MAX FARIAS DE CARVALHO em 14/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 14:17
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 15:05
Juntada de Petição de ciência
-
04/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:33
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/03/2025 15:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
29/01/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:27
Juntada de ata da audiência
-
28/01/2025 17:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 14:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
28/01/2025 17:22
Juntada de Ata da Audiência
-
28/01/2025 17:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 15:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
27/01/2025 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:39
Juntada de Petição de ciência
-
18/12/2024 16:07
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 15:03
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:41
Outras Decisões
-
04/12/2024 13:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 14:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
02/12/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MAX FARIAS DE CARVALHO em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 17:46
Recebida a denúncia contra MAX FARIAS DE CARVALHO (RÉU)
-
21/06/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:48
Juntada de petição
-
02/05/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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