TJRJ - 0804730-09.2025.8.19.0206
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 16/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0804730-09.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAFARGEHOLCIM BRASIL S A RÉU: CONSTRUSHOW MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, VICENTE GUSTAVO SASSONE PERRONE, FRANCISCO EDUARDO SASSONE PERRONE Trata-se de ação de cobrança.
Distribuída a presente ação para as varas Cíveis deste Fórum Regional em razão da existência da Cláusula de eleição de foro no contrato que rege a relação jurídica entre as partes, a qual prevê o Foro Central da Comarca da Capital para dirimir eventuais controvérsias.
Não há dúvida que está disponível às partes modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação, consoante o art. 63, caput, do CPC.
Contudo, a norma supra diz respeito à eleição do foro, ou seja, da comarca em que se pretende solver o litígio, o que não abrange o juízo, em respeito aos Princípios do Juiz Natural e do Devido Processo Legal.
Ressalte-se que a competência dos juízos das varas regionais ostenta natureza absoluta, não podendo ser afastada pela vontade das partes porque fixada pelo critério funcional territorial.
Assim, restando a presente ação fundada em direito pessoal, e, observada a relação jurídica existente entre as partes, a competência para a presente ação, dentro da Comarca da capital, conforme o foro eleito, deve respeitar a regra geral de competência prevista no Art.46 do Código de Processo Civil, devendo a presente tramitar, portanto, no foro de domicílio de um dos réus.
No caso em tela, verifica-se que há réus com endereços localizados nos bairros Copacabana e Méier, ou seja, ambos na Comarca da Capital, respeitando a Cláusula de eleição de foro.
Pelo exposto, declino de competência em favor de uma das Varas Cíveis do Fórum Regional do Méier.
Dê-se baixa e encaminhem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/05/2025 19:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:53
Declarada incompetência
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29/05/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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