TJRJ - 0804235-05.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de RAQUEL REZENDE FIGUEIREDO em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Apelação é tempestiva e que o autor é beneficiário de JG.
Ao apelado em Contrarrazões. -
26/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:55
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 12:41
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0804235-05.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELIZABETE LEONCIO PEIXOTO REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de ação de restituição de indébito eindenização por danos morais, ajuizada por Maria Elizabete Leoncio Peixoto, em face de Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas (CEBAP).
De acordo com os fatos narrados na inicial, a autora é idosa e pensionista do INSS.
Afirma que sofreu descontos no valor de R$ 45,00, desde marçode 2024.
No mais, alega que os descontos não foram autorizados.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de compensação por dano moral.
Em decisão de ID 125327446, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação.
ContestaçãonoID 129357305.No mérito, afirma que a parte autora decidiu se associar à entidade para aproveitar os benefícios oferecidos, autorizando o desconto mensal em seu benefício para o pagamento da mensalidade correspondente, formalizado por meio de contrato firmado entre as partes de forma digital, via SMS, que aposto o aceite, a contratante recebe um kit de boas-vindas e é, imediatamente, ativada no sistema do CEBAP.
Réplica em ID 137971117, na qual a parte autora afirma que não autorizou os descontos, bem como não contratou os serviços.
Decisão de saneamento e organização do processo, conforme ID 180112164.
O réu, em ID 182594443, informou não haver mais provas a produzir. É o relatório.Passo a fundamentar e decidir, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de restituição dos valores que teriam sido descontados indevidamente e condenação do réu ao pagamento de compensação por dano moral.
Inicialmente, a parte ré requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça em sua contestação.
Todavia, não apresentou comprovação mínima capaz de justificar o deferimento da benesse.
Diante disso, INDEFIROo pedido de gratuidade de justiça à ré.
Presentes os pressupostos processuais e condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Aplicam-se ao caso concreto as normas previstas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, especialmente, diante dos serviços ofertados pela associação.
A parte autora afirma que não autorizou os descontos realizados pela parte ré e comprova que foram descontados valores em seu benefício.
De outro lado, a parte ré alega a legalidade dos descontos diante da filiação voluntária da parte autora.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que a parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e o réu, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No entanto, por se tratar de relação de consumo e diante da verossimilhança das alegações da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 429, II, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
A parte ré, embora devidamente intimada para se manifestar em contestação e apresentar prova documental suplementar, deixou de trazer aos autos qualquer elemento capaz de comprovar a alegada contratação da autora, não produzindo, assim, prova mínima nesse sentido.
Por conseguinte, não comprovada a contratação e autorização ou eventual associação pela parte autora, conclui-se pela inexistência de relação jurídica entre as partes.
Com o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, os descontos realizados são indevidos.
Assim, o pedido de devolução dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora deve ser julgado procedente, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (em dobro), por não se tratar de hipótese de engano justificável por parte da ré.
A parte autora comprova, em ID 124406403, que foram realizados descontos, razão pela qual deve receber, em dobro, os valores cobrados indevidamente.
Para a caracterização do dano moral, a conduta deve ser uma agressão a um bem ou atributo da personalidade.
De acordo com a lição de Sérgio Cavalieri Filho, em “Programa de Responsabilidade Civil”, 16ª Edição, Grupo GEN, 2023, ao conceituar o dano moral, esclarece que “(...) Como se vê, o dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento.
Esta era uma concepção equivocada existente sobre o dano moral antes da Constituição de 1988.
Na realidade, o dano moral estende a sua tutela a todos os bens personalíssimos – os complexos de ordem ética –, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade.
Em razão de sua natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo estamais uma satisfação do que uma indenização.” O doutrinador afirma, ainda, que“só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação, repetimos, são consequência, e não causa.” Na presente hipótese, a autora sofreu dano moral diante da cobrança indevida em seu benefício previdenciário, com descontos não autorizados em verba de natureza alimentar, com violação ao artigo 5º, XX, da Constituição Federal.
A propósito, em caso análogo, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
A SENTENÇA (INDEX 191) JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A RÉ: (I) A PAGAR R$3.000,00 DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS; (II) A SE ABSTER DE REALIZAR QUALQUER COBRANÇA; E (III) À DEVOLUÇÃO SIMPLES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAMENTE DEBITADAS DO CONTRACHEQUE.
RECURSO DA DEMANDADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se de demanda na qual o Autor reclamou de descontos em seu benefício previdenciário efetuado pela Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (CENTRAPE), sustentando, como causa de pedir, a inexistência de relação jurídica.
Citada, a Requerida aduziu que o Demandante havia livremente se associado e permitido o débito no contracheque a título de contribuição mensal.
Em réplica, o Requerente narrou que as assinaturas apostas nos documentos teriam sido grosseiramente falsificadas.
No caso em exame, por intermédio dos documentos juntados ao feito, restou comprovado o fato constitutivo do direito do Suplicante, especialmente que estava sofrendo desconto de R$ 30,00 no seu benefício previdenciário.
De outro lado, caberia à Ré provar, por meio de prova pericial, que as assinaturas seriam do suposto associado, o que não ocorreu, já que, quando instada a se manifestar, afirmou que não tinha interesse em produzir mais provas.
Outrossim, como afirmado pelo Autor, as assinaturas inseridas na ficha de inscrição e na autorização de desconto, aparentam ter sido grosseiramente falsificadas, visto que divergem da aposta na carteira de habilitação, na procuração e na declaração de hipossuficiência.
Vale mencionar, ainda, que existem notícias divulgadas pelo Jornal O Globo de fraudes envolvendo a Demandada.
Nesse cenário, é de se concluir que houve falha na prestação do serviço, razão pela qual se impõe a devolução simples dos valores comprovadamente descontados.
Sob outro aspecto, a situação vivenciada pelo Demandante conjugado com a incerteza de reaver o montante debitado da aposentadoria foi suficiente para configurar violação dos direitos da personalidade.
Ademais, houve recalcitrância em resolver administrativamente o problema acarretando perda de tempo útil do Requerente, obrigando-o a recorrer ao Judiciário para solucionar a questão.
Desta forma, levando-se em conta as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conclui-se que o quantum compensatório do dano moral fixado pelo r.
Juízo a quo em R$ 3.000,00 não merece redução. (Apelação Cível n. 0016348-09.2019.8.19.0007, Des(a).
Arthur Narciso de Oliveira Neto, 17ª Câmara de Direito Privado).
Fixo o valor da compensação pelo dano moral sofrido pela autora em R$4.000,00, em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos prejuízos efetivamente sofridos pela autora, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.Declarar a inexistência de relação jurídicaentre as partes e confirmar a tutela de urgência que determinou a cessação dos descontos.
No caso de a parte autora afirmar e comprovar que, atualmente, os descontos ainda vêm sendo realizados, oficie-se ao INSS com determinação da interrupção dos descontos, na forma do enunciado 144 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; 2.Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano material, especificamente, a devolução em dobro dos descontos indevidos comprovados nos autos, de acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, corrigidos monetariamente e com juros, na forma dos artigos 398 e 406 do Código Civil (Taxa SELIC), ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3.Condenar a ré ao pagamento de compensação por dano moral, no valor de R$4.000,00, com juros de mora a contar da data do primeiro desconto até o arbitramento (enunciado 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), na forma do artigo 406 do Código Civil (Taxa Selic com dedução da correção monetária prevista no artigo 398 do Código Civil) e, a partir do arbitramento, momento em que passa a incidir também a correção monetária (enunciado 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), são aplicados juros e correção monetária (Taxa SELIC), na forma dos artigos 398 e 406 do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Após o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
06/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:36
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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30/08/2024 17:36
Juntada de Ata da Audiência
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28/08/2024 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de RAQUEL REZENDE FIGUEIREDO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de RAQUEL REZENDE FIGUEIREDO em 11/07/2024 23:59.
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06/07/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 16:22
Juntada de petição
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24/06/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:27
Audiência Conciliação designada para 30/08/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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21/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELIZABETE LEONCIO PEIXOTO - CPF: *69.***.*43-15 (REQUERENTE).
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13/06/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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