TJRJ - 0039667-29.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:13
Juntada de documento
-
27/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 10:14
Conclusão
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18/08/2025 10:14
Evolução de Classe Processual
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18/08/2025 10:14
Petição
-
18/08/2025 10:14
Trânsito em julgado
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10/07/2025 15:51
Juntada de petição
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09/07/2025 15:25
Juntada de documento
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28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por Condomínio do Grupamento Residencial Via Quintas do Lago em face de Iuri Costa Furtado e Iraci Dantas Caetano.
A parte autora alega que os réus, legítimos proprietários do imóvel localizado na Rua Barão 450, apartamento 603, Bloco 1, encontram-se inadimplentes em relação às cotas condominiais dos meses de outubro de 2020 e junho de 2021.
Requer o pagamento do valor principal de R$ 1.861,19, acrescido de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, bem como das cotas vincendas até o efetivo pagamento./n/nA parte ré Iraci Dantas Caetano apresentou contestação, voluntariamente, por intermédio da Defensoria Pública, requerendo gratuidade de justiça, impugnando a cobrança de honorários advocatícios em razão da assistência judiciária, e reconhecendo o débito no valor de R$ 1.550,99.
Propôs o parcelamento da dívida nos moldes do art. 916 do CPC, informando já ter efetuado o pagamento de R$ 465,00, correspondentes a 30% do valor, com o restante a ser quitado em seis parcelas mensais./n/nA parte ré apresentou manifestação reiterando o pedido de parcelamento, esclarecendo que se encontra em processo de separação do litisconsorte e que não recebe auxílio financeiro do ex-companheiro.
Juntou novo comprovante do depósito parcial e defendeu a aplicação analógica do art. 916 do CPC, em homenagem à economia processual./n/nO feito foi inicialmente proposto contra dois réus.
Posteriormente, foi homologado o pedido de desistência em relação ao primeiro réu, com exclusão deste do polo passivo.
Determinou-se, então, a intimação da segunda ré para apresentar sua defesa, o que foi cumprido./n/nÉ o Relatório.
DECIDO./r/r/n/nA demanda deve ser julgada procedente./r/r/n/nÉ desnecessária a dilação probatória, uma vez que os fatos narrados na inicial são incontroversos./r/r/n/nInexistem preliminares a dirimir.
Entendo presentes as condições de regular desenvolvimento acionário e os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado./n/nA parte ré reconhece expressamente a existência da dívida relativa às cotas condominiais vencidas, limitando-se a pleitear o parcelamento do débito e a exclusão dos honorários advocatícios da condenação, com base em sua hipossuficiência econômica e na assistência prestada pela Defensoria Pública./n/nContudo, ainda que tenha havido o depósito parcial de valores durante o curso do processo, o montante quitado não foi suficiente para satisfazer integralmente a obrigação cobrada.
A ausência de impugnação específica quanto aos valores principais, datas de vencimento e encargos moratórios constantes da inicial corrobora a higidez da cobrança apresentada./n/nAdemais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as cotas condominiais regularmente aprovadas em assembleia e não impugnadas oportunamente são exigíveis, sendo o inadimplemento suficiente para ensejar a procedência da ação de cobrança, nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil./n/nDessa forma, sendo incontroversa a inadimplência e não havendo comprovação de quitação integral, impõe-se o acolhimento do pedido autoral./r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré ao pagamento do débito indicado na inicial, com os encargos legais de mora, atualização monetária e multa, observadas eventuais quantias já pagas./r/r/n/nCustas e honorários pela parte ré, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
23/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 09:42
Conclusão
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14/04/2025 09:42
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 13:54
Juntada de petição
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28/01/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:36
Juntada de petição
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27/11/2024 21:45
Juntada de documento
-
17/10/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 23:22
Conclusão
-
05/10/2024 23:22
Reforma de decisão anterior
-
02/09/2024 14:02
Juntada de petição
-
26/08/2024 14:19
Juntada de documento
-
15/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 14:10
Conclusão
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05/08/2024 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 14:17
Juntada de petição
-
22/02/2024 16:58
Juntada de petição
-
04/01/2024 17:55
Juntada de documento
-
14/12/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 00:30
Conclusão
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31/10/2023 00:30
Reforma de decisão anterior
-
16/08/2023 13:58
Juntada de documento
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17/07/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 19:15
Juntada de petição
-
17/05/2023 16:33
Juntada de petição
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25/04/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:59
Conclusão
-
17/03/2023 14:41
Juntada de petição
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28/02/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 09:40
Juntada de petição
-
23/11/2022 08:17
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 08:17
Conclusão
-
23/11/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 17:07
Juntada de petição
-
03/10/2022 16:36
Juntada de documento
-
26/09/2022 17:42
Juntada de petição
-
09/09/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 08:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 08:48
Conclusão
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18/07/2022 14:21
Juntada de petição
-
10/07/2022 22:01
Juntada de documento
-
20/06/2022 15:44
Juntada de petição
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03/06/2022 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 17:55
Juntada de documento
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17/05/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 10:46
Conclusão
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17/05/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 10:43
Juntada de petição
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13/04/2022 15:34
Juntada de petição
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11/04/2022 17:29
Juntada de petição
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24/03/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2022 04:39
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 04:39
Documento
-
23/03/2022 04:39
Documento
-
22/02/2022 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 13:19
Juntada de petição
-
06/10/2021 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2021 21:11
Conclusão
-
03/10/2021 21:11
Reforma de decisão anterior
-
03/10/2021 21:11
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 14:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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