TJRJ - 0806580-26.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de JANETE MARIA CASTRO FERREIRA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo:0806580-26.2024.8.19.0209 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE ALMEIDA PARA ASSU DOS SANTOS EXECUTADO: HOSPITAL CASA SAO BERNARDO HOSPITAL GERAL ADMINIS Certifico que o executado, devidamente intimado para o cumprimento da sentença, não se manifestou, transcorrendo o prazo.
Ao exequente.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
SYLVIA MARIA DANTAS DE SOUZA -
29/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO GUIDINE em 28/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/07/2025 16:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0806580-26.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE ALMEIDA PARA ASSU DOS SANTOS RÉU: HOSPITAL CASA SAO BERNARDO HOSPITAL GERAL ADMINIS Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ELAINE ALMEIDA PARÁ-ASSÚ em face de HOSPITAL CASA SÃO BERNARDO.
Narra em petição inicial (id 104410248) que a autora foi diagnosticada com artrodese da coluna lombar, necessitando de realizar cirurgia para correção do problema.
Narrou que agendou cirurgia a ser realizada nas dependências do hospital Réu.
Ocorre que, antes da cirurgia, era necessário que fosse utilizado o aparelho de Raio-X que, entretanto, estava quebrado.
Após o episódio, o médico da autora agendou a cirurgia para outro hospital que ocorreu apenas 38 dias depois da primeira internação.Nesse sentido, demanda: (i) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (ii) condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 20% sobre o valor da causa; (iii) inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 104414052/104416766).
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça (id 121758999).
Contestação (id 128406457) do réuque alegou, em síntese, que a narrativa autoral não conseguiu demonstrar a ocorrência de dano à esfera pessoal, destacando que a não realização do ato cirúrgico não trouxe qualquer prejuízo ao quadro clínico da paciente (id 128406457).
Réplica (id 137561654).
Alegações finais da autora (id 178157539). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A relação existente entre as partes decorre de contrato de prestação de serviços hospitalares, subsumindo-se essa relação às normas do Código de Defesa do Consumidor, lei 8078/90, por ser a ré prestadora de serviço no mercado de consumo e a autora consumidora desses serviços, respectivamente artigo 3º § 2º e artigo 2º.
Tem o réu o dever de prestar serviços adequados e eficientes aos consumidores.
A suaimpossibilidade de realização da cirurgia agendada, demonstra uma prestação de serviços ineficiente.
O réu ao frustrar a legítima expectativa que tinha a autora em receber a prestação do serviço contratado acarreta transtornos que fogem à normalidade do dia a dia.
Isso caracteriza o dano moral. É inegável o sofrimento a que foi submetida a parte da autora diante daimpossibilidadedo réuem realizar a cirurgia.
Destaca-se que a autora foi submetida a anestesia e somente após acordada que foi surpreendida com a notícia de que o procedimento não seria realizado.
O dano moral, tratando-se de sentimento psíquico, é ínsito à própria lesão ao direito, de sorte que não se afigura necessária àsua comprovação, posto que se constitui in reipsa,bastando, ao revés, a demonstração de um fato, donde se presuma, numa lógica do razoável, sofrimento, angústia e aborrecimentos que fujam à normalidade.
Todos os transtornos a que foi submetida a autora demonstram suficientemente que os aborrecimentos que lhe foram impostos pelo inadimplemento contratual do réu superam os dissabores normais do dia a dia caracterizando o dano moral.
Não há critério legal para a fixação do quantumcompensatório do dano moral.
Devem, então, ser observados os critérios doutrinários e jurisprudenciais norteadores dessa fixação quais sejam, a compensação do dano moral, a razoabilidade do valor compensatório, a fim de que não se torne a indenização por dano moral fonte de enriquecimento sem causa para o autor da ação, mas seja a mais justa medida da compensação da dor.
Na quantificação do dano moral, deve o juiz estabelecer verba que proporcione ao lesado bem-estar psíquico compensatório do sofrimento de que padeceu, atentando para a capacidade econômica do causador do dano, para as consequências do evento danoso.
Isto tudo considerado, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que considero adequada para a hipótese dos autos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenaro réua pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação.
Condeno ainda o réuao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
06/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 10:12
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de BRUNA LIMA XAVIER em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de JANETE MARIA CASTRO FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:42
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:15
Outras Decisões
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02/05/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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