TJRJ - 0830522-05.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0830522-05.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA DA COSTA PEREIRA RÉU: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S A SENTENÇA TATIANA DA COSTA PEREIRA ajuizou a presente ação em face de TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A., pleiteando a anulação do contrato de compra e venda do imóvel localizado na unidade 504 do bloco 05 do Condomínio Rio da Prata, sob alegação de vícios construtivos e riscos à segurança, com pedido de indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação (ID 181541712), alegando preliminarmente a impossibilidade de apreciação de parte dos pedidos formulados nas alíneas "c", "e" e "g" da inicial sem a presença da Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que os valores pagos à instituição dizem respeito a financiamento regido por contrato com cláusula de alienação fiduciária.
No mérito, impugna os vícios alegados, afirmando que o imóvel foi entregue em condições de habitabilidade, e que os alagamentos mencionados decorrem de falhas no sistema público de macrodrenagem e não de defeito de construção.
Juntou, para tanto, prova emprestada consistente em laudos periciais judiciais exarados nos processos 5002621-46.2019.4.02.5101 e 5036805-28.2019.4.02.5101. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a causa de pedir principal refere-se à existência de vícios construtivos atribuídos à ré, sendo a pretensão indenizatória centrada na responsabilidade da construtora.
O eventual envolvimento da Caixa Econômica Federal nos pagamentos não impede o prosseguimento da demanda exclusivamente em face da Tenda quanto aos vícios do imóvel.
No mérito, a ação é improcedente.
A parte autora alega que a unidade adquirida apresenta vícios de construção, especialmente alagamentos, falhas no sistema de drenagem e ausência de segurança estrutural, o que justificaria a rescisão do contrato e indenização por danos morais.
Entretanto, os documentos anexados pela ré, especialmente os laudos periciais emprestados dos processos 5002621-46.2019.4.02.5101 (ID 181541720) e 5036805-28.2019.4.02.5101, ambos referentes a unidades localizadas no mesmo empreendimento e bloco, afastam a responsabilidade da construtora pelos eventos narrados.
Segundo os referidos laudos, os alagamentos relatados são decorrentes da saturação do sistema de macrodrenagem pública da região, cujo escoamento é insuficiente, conforme informado pela Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro (Rio Águas).
Foi atestado que o sistema de drenagem do condomínio foi corretamente dimensionado e encontra-se regular, não tendo sido constatadas falhas construtivas nas unidades vistoriadas.
Ainda conforme os laudos técnicos, o imóvel se encontra em bom estado de conservação, sem rachaduras, infiltrações ou outros vícios ocultos que comprometam sua habitabilidade.
As fissuras externas observadas foram classificadas como anomalias endógenas de pouca relevância, sem prejuízo à estrutura ou à segurança da edificação.
Não há prova de que a unidade da parte autora tenha sofrido danos relevantes ou vício redibitório apto a ensejar a resolução contratual ou a indenização.
Cumpre destacar que os laudos foram elaborados por peritos judiciais de confiança dos juízos federais, que atuaram em posição equidistante das partes, e cujas conclusões convergem pela inexistência de defeitos construtivos relevantes.
A ausência de risco à segurança e a habitualidade do uso por período prolongado — mais de oito anos de residência — reforçam a conclusão de que o imóvel é plenamente habitável e não apresenta vício que justifique a procedência dos pedidos.
Dessa forma, ausente prova de vício construtivo relevante e inexistindo demonstração de fato ilícito praticado pela ré, não há que se falar em rescisão contratual nem em indenização por dano moral.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, consoante o Art. 85 § 2º do CPC, sobrestada a condenação em razão da JG.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
29/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 22:54
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de TATIANA DA COSTA PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S A em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S A em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:24
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 19:18
Conclusos para decisão
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26/02/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 17:35
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:17
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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