TJRJ - 0813748-57.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813748-57.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO CESAR DINIZ RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S.A. 1- Acolho a manifestação de ID212937718, uma vez que as demandas versam sobre serviços/produtos diferentes referentes a diferentes períodos. 2-Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, (sec)3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré PKL ONE PARTICIPACOES S.A, porquanto o reconhecimento da legitimidade das partes deve ser baseado nos argumentos deduzidos na petição inicial, que devem possibilitar a dedução, em exame puramente abstrato, de que a ré pode ser a titular da relação jurídica deduzida em juízo, à luz da Teoria da Asserção (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022) exatamente como se tem na espécie, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
As questões de fato controvertidas dizem respeito a regularidade das cobranças efetuadas pelas rés e impugnadas pela parte autora, sobretudo se houve ou não a regular contratação pelo autor, bem como a alegação de que esses fatos geraram danos indenizáveis à parte demandante.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, CPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC). Às partes, na forma do art. 357, (sec)1º do CPC/15.
Após, preclusa esta, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
18/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0813748-57.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO CESAR DINIZ RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S.A.
Digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar.
Caso não haja interesse na produção de novas provas, esclareçam, de forma expressa, se há oposição quanto ao julgamento antecipado da lide, importando o silêncio como aquiescência.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
16/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:24
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 30/05/2025 23:59.
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08/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 30/05/2025 23:59.
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03/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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