TJRJ - 0806256-10.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de JULLIANA MOREIRA BARROS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0806256-10.2022.8.19.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: JAQUELINA DAS GRAÇAS N SOARES Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada porJ AQUELINA DAS GRAÇAS N SOARES, alegando nulidade da execução por inexigibilidade do título Após análise dos autos, verifico que os argumentos apresentados pela executada não são suficientes para acolher a exceção de pré-executividade.
A matéria suscitada demanda dilação probatória, o que não é cabível nesta fase processual.
A exceção de pré-executividade é medida excepcional, admitida apenas em hipóteses restritas, quando se trata de matéria de ordem pública, desde que haja presença de prova pré- constituída e que não demande produção de novas provas.
No presente caso, as alegações da executada não se enquadram nessas hipóteses.
A parte autora apresenta vasta documentação não impugnadas pela parte ré.
Entende este juízo que diante da necessidade de dilação probatória, a executada deveria opor Embargos à Execução.
TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 227912620218190000 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 27/09/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COGNIÇÃO RESTRITA À MATÉRIA SUSCETÍVEL DE OFÍCIO E ÀS NULIDADES DEMONSTRÁVEIS DE PLANO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA E.
CORTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXECUTADA QUE UTILIZA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO SUBSTITUTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.
Exceção de Pré-executividade que possui cognição restrita, somente sendo admissível quando se cuida de nulidades evidentes, por si mesmas, demonstráveis de plano, sem necessidade de quaisquer dilações probatórias. 2.
Hipótese em que o executada claramente utiliza a exceção de pré-executividade como substituto dos Embargos à Execução. 3.
Mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, vez que a tese apresentada depende de dilação probatória.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por Jaquelina das Graças N Soares.
Intimem-se as partes.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 17 de março de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
09/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 19:14
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 21:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de JAQUELINA DAS GRAÇAS N SOARES em 05/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:26
Outras Decisões
-
19/06/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/09/2022 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 06/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 16:40
Juntada de extrato de grerj
-
16/08/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811184-46.2023.8.19.0021
Pedreira Sao Pedro
Construtora Flovit LTDA
Advogado: Simone Borelli Liza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2023 12:25
Processo nº 0809600-06.2025.8.19.0204
Lairton Jose Alves de Souza
Itau Unibanco S.A
Advogado: Greice Cardoso de Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 18:41
Processo nº 0836490-34.2024.8.19.0004
Silvania Cavalcante Rabello
Centro de Atividades Fisicas Sao Goncalo...
Advogado: Sara de Oliveira Ferreira Linhares Lauri...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 23:11
Processo nº 0809091-81.2025.8.19.0008
Bruno Cesar Alves de Souza
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Jose Nilton da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 13:19
Processo nº 0807150-14.2023.8.19.0252
Eliane da Motta e Albuquerque
Axxis Estetica e Embelezamento LTDA
Advogado: Tatiana Nunes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2023 12:32