TJRJ - 0803835-48.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de MILDA GABRIEL DURAO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 17/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:51
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0803835-48.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILDA GABRIEL DURAO RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MILDA GABRIEL DURAO em face de BANCO AGIBANK.
Em apertada síntese, afirma a parte autora ter constatado que, desde novembro de 2023, estão sendo descontados de seu benefício descontos indevidos e desconhecidos do serviço denominado RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO (RMC) e que em nenhum momento teria sido informada que as cobranças estavam vinculadas a um cartão de crédito consignado de benefício.
Em razão do exposto requer: Declaração de inexigibilidade dos descontos Repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados.
Indenização por danos morais.
Id. 175126692 – Despacho positivo para o benefício de JG.
Id.176036448 - Emenda da peça inicial.
Id. 179088386 - Contestação.
No mérito, alega que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado e que agiu no exercício regular de direito.
Aduz que a parte autora solicitou a contratação e adesão do cartão de crédito consignado em 14/11/2023, sendo a Reserva de Margem Consignável (RMC) averbada de 48,16.
Cópia do instrumento contratual em id. 181448441.
Id. 179708363 – Réplica; É o relatório.
Passo a decidir.
Em apreciação às explanações das partes, observo haver a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Há de se registrar que, embora a demanda envolva relação de consumo, no âmbito da qual há responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e de serviços, tal constatação, por si só, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É o que se extrai do verbete sumular nº 330 desse E.
TJRJ, segundo o qual “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Postula a autora a declaração de cancelamento do contrato entabulado entre as partes, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização e devolução dos valores pagos.
A parte autora questiona a realização do negócio jurídico.
Não obstante o alegado na peça inicial, o conjunto probatório constante dos autos, mormente pelos documentos anexos à petição de id. 181448441, evidencia que a parte autora celebrou contrato para aquisição de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, fornecendo seus dados pessoais e documentos para a formalização da relação jurídica.
A autora preencheu o contrato com todas as suas informações pessoais, e anuiu às bases contratadas, inclusive com a cláusula que autoriza o réu a promover descontos em seu contracheque/vencimentos no que tange aos valores decorrentes da utilização do cartão que lhe foi fornecido.
Além de restar incontroversa a relação jurídica entre as partes, não há qualquer indicação de vício ou irregularidade no negócio jurídico, ante a ausência de lesão ao direito básico do consumidor à informação, previsto no art. 6, III, do CDC, ou mesmo demonstração de fraude cometida em seu favor.
Ainda que as alegações sejam no sentido de que o réu não teria prestado informações claras sobre o produto oferecido, o que supostamente a teria levado a contratar produto diverso do pretendido, não verifico na documentação apresentada qualquer indício de vício de vontade ou consentimento no ato da contratação, nada tendo comprovado a parte autora nesse sentido.
Assim, observo que as partes, livres e capazes, firmaram contrato referente ao cartão de crédito bancário em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes no referido contrato.
Mister salientar que no termo de adesão ao referido cartão, consta as características peculiares do empréstimo ora discutido, tendo a parte ré cumprido com o dever de informação ao consumidor.
Veja que o contrato juntado pela parte Ré aponta que houve o depósito do mútuo em conta bancária de titularidade da autora, a qual não foi impugnada especificamente.
Ressalto que a parte autora não requereu a revisão do contrato, ou análise dos juros aplicados, assim como não informou os valores que entende devido, estando este juízo adstrito ao pedido formulado.
Desse modo, não há que se falar nulidade do contrato nem em inexistência de débito, tampouco em repetição do indébito pleiteado.
O contrato foi firmado com base na autonomia de vontade das partes, de forma livre e consciente, tendo a autora se sujeitado ao pagamento dos valores oriundos de seus gastos.
Nesse sentido, em razão da ausência de comprovação de falha da parte ré na prestação do serviço, forçoso rejeitar a pretensão autoral, vez que, enquanto a parte autora não produziu prova mínima dos elementos essenciais da configuração de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC, a parte ré desincumbiu-se, a contento, do ônus de comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, na forma dos arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, fica também prejudicado diante da regularidade do contrato e das cobranças.
Pelos fundamentos supra, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MILDA GABRIEL DURAO em face de BANCO AGIBANK Condeno a parte autora ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
18/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MILDA GABRIEL DURAO em 16/05/2025 23:59.
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17/04/2025 01:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:15
Decorrido prazo de THIAGO CERQUEIRA DA SILVA CRUZ em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:34
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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