TJRJ - 0813370-18.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 13:18
Juntada de petição
-
17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de VICTOR GUEDES DE CARVALHO LOBO em 16/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 17:58
Sentença em Audiência
-
12/09/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 17:40
Juntada de ata da audiência
-
11/09/2025 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:03
Juntada de petição
-
09/09/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de VICTOR GUEDES DE CARVALHO LOBO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de VICTOR GUEDES DE CARVALHO LOBO em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 25/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de VICTOR GUEDES DE CARVALHO LOBO em 25/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
À DEFESA TÉCNICA PARA ( ) RESPONDER À ACUSAÇÃO TENDO EM VISTA A MANIFESTAÇÃO DO(S) ACUSADO(S), DEVIDAMENTE CITADO(S) / NOTIFICADO(S) ( ) ALEGAÇÕES FINAIS ( x) SOBRE O ACRESCIDO -
25/08/2025 14:17
Juntada de petição
-
25/08/2025 14:13
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 14:12
Juntada de Petição de ciência
-
25/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 12:55
Juntada de petição
-
19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:46
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
19/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo , s/n, 2º andar, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0813370-18.2022.8.19.0008 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: VICTOR GUEDES DE CARVALHO LOBO PROCESSO 0813370-18.2022.8.19.0008 Em 14/12/2022, VICTOR GUEDES DE CARVALHO LOBO fora preso em flagrante (id 39726996).
Em 16/12/2022, fora realizada audiência e custódia, oportunidade em que o Juízo da custódia deixou de converter a prisão em flagrante do custodiado em prisão preventiva, determinando, contudo, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (id 40073316).
Em 23/12/2022, o Ministério Público apresentou Recurso Em Sentido Estrito, requerendo seja decretada a prisão preventiva do acusado (id 40824847).
Em 25/04/2024, fora proferida decisão de recebimento do recurso interposto pelo MP (id 113102646).
Em 06/05/2024, a defesa técnica de VICTOR apresentou contrarrazões recursais (id 116547943).
Em 19/03/2025, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP) propôs ação penal em face de VICTOR, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 180, (sec)1°; e 311, (sec)2º, III, ambos do Código Penal, e artigo 16, (sec)1º, IV, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, ocorrido(s) em 14/12/2022, neste Município (id 179542827).
Em 22/05/2025, for proferida decisão, mantendo a decisão impugnada pelo recurso ministerial (id 119451458).
Antes mesmo da decisão de recebimento da Denúncia, em 11/06/2025, a defesa técnica do réu apresentou resposta à acusação, arguindo, preliminarmente, ausência de justa causa para a ação penal, sob o argumento de que não ele teria agido com intenção de praticar os delitos que lhe são imputados, razão pela qual pugna pela absolvição sumária do réu (id 200129069).
Em 30/06/2025, o MP pugnou pela ratificação do recebimento da denúncia e prosseguimento do feito (id 204829897). É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir, atendendo à exigência constitucional insculpida no art. 93, IX da CRFB/88. 1) A existência de um processo penal, por si só, enseja efeitos negativos para o réu, de modo que o recebimento da inicial acusatória deve ser revestido de prévio exame em relação à presença das condições mínimas inerentes à instauração da persecução criminal, sob pena de configurar-se indesejável constrangimento ilegal.
Ocorre que, do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os requisitos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, I a III, este a "contrario sensu", ambos do Código de Processo Penal.
Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes, já que a acusação contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Os elementos dos autos fornecem a necessária justa causa para a deflagração da presente ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor dos depoimentos prestados e pelos demais documentos produzidos em sede policial.
Note-se que, nesta fase, "não há exigência de avaliação exaustiva da prova ou apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade" (HC 146956 AgR, Relatora Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017).
Em análise sumária aos documentos que instruem o Inquérito Policial, a materialidade delitiva restou demonstrada pelo(s) Auto de Prisão em Flagrante (id 39726996), Registro de Ocorrência (id 39726997, id 158913282, id 158913294), auto(s) de apreensão (id 39727553) e laudo(s) (id 41013689, id 41013690, id 41013691, id 41013692, id 41013693, id 158913278, id 158913279, id 158913280, id 158913281, id 158913289).
Por sua vez, os indícios de autoria decorrem do contexto fático do ocorrido delineado nos termos de declaração da(s) testemunhas(s) (id 39727000, id 39727551), em sede policial, que descrevem minuciosamente a participação do acusado e a dinâmica em que praticada a conduta criminosa.
Impõe-se, portanto, admitir-se a instauração da ação penal.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de VICTOR GUEDES DE CARVALHO LOBO, qualificado(s) nos autos, pela suposta prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 180, (sec)1°; e 311, (sec)2º, III, ambos do Código Penal, e artigo 16, (sec)1º, IV, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, ocorrido(s) em 14/12/2022.
DEFIRO, ainda, o(s) subitem(ns) "a", "b", "c", descrito(s) no item 2 da cota ministerial.
Diligencie-se.
Publique-se.
Intimem-se. 2) O acusado, embora não tenha sido pessoalmente citado, compareceu espontaneamente aos autos, por meio do(s) patrono(s) regularmente constituído(s) (id 39936728), apresentando resposta à acusação (id 200129069), demonstrando ciência inequívoca da presente ação penal, razão pela qual o dou por citado, na forma do artigo 570, do CPP c/c artigo 239, parágrafo 1º, do CPC, na forma do artigo 3º, do CPP.
Publique-se.
Intimem-se. 3) Passo a analisar a resposta à acusação apresentada no id 200129069.
Da leitura da Inicial, percebe-se que todos os requisitos do artigo 41, do CPP, foram preenchidos.
Conforme se verifica, a peça acusatória narra de forma satisfatória a conduta delituosa supostamente cometida pelo acusado, suficiente a permitir seus direitos à ampla defesa e o exercício do contraditório, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição da República.
Em análise da resposta à acusação apresentada pelo acusado, verifica-se que os fatos e fundamentos deduzidos pela Defesa não afastam os indícios de autoria e materialidade reunidos na fase extrajudicial.
Isso porque as condições para o legítimo exercício do direito de ação são analisadas à luz da teoria da asserção, ou seja, com base no que foi narrado na própria inicial acusatória e nos documentos que a instruíram.
Apreciação mais profunda sobre as questões pertinentes ao mérito da ação, sejam elas de fato ou de direito, como tipicidade e autoria, serão analisadas oportunamente, após o encerramento da instrução criminal, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório.
Nesse contexto, a denúncia somente pode ser declarada inepta quando o suposto vício impede a exata compreensão da acusação e impede o exercício da ampla defesa, o que não é a hipótese dos autos.
A peça acusatória indicou a ação transitiva, a pessoa que praticou a conduta, os meios empregados, o malefício que produziu, os motivos que determinaram a prática da conduta, a maneira porque a praticou, o lugar e o tempo em que praticou.
Como também, trouxe a qualificação do acusado, a classificação do crime imputado ao réu e o rol de testemunhas.
Desse modo, está delimitado perfeitamente o objeto da questão penal, bem como a respectiva autoria, não havendo qualquer dificuldade para o exercício da defesa ou a correta capitulação penal do fato imputado ao agente.
Ressalte-se, ainda, que não se pode confundir denúncia inepta com denúncia sucinta.
Neste sentido, convém destacar: "APELAÇÃO.
ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C 40, INC.
IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO, PRELIMINARMENTE: 1) A NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR NÃO TER SIDO PRECEDIDA DE MANDADO JUDICIAL.
NO MÉRITO PUGNA: 2) ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS EM RELAÇÃO AOS DELITOS, POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
SUBSIDIARIAMENTE POSTULA: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 37 DA MESMA LEI (RÉUS RENAN E HUGO).
EM RELAÇÃO AO ACUSADO RENAN REQUER: 4) A REDUÇÃO DA PENA BASE; 5) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E A COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
NO TOCANTE AOS RÉUS JACSON E HUGO POSTULA: 6) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, (sec)4º DA LEI ANTIDROGAS; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 8) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
POR FIM PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E NO MÉRITO PARCIAL PROVIMENTO DOS MESMOS (...) No tocante a segunda preliminar de inépcia da denúncia, entende-se que tal não merece prestígio, porquanto a denúncia considerada inepta é aquela a qual não permite que os acusados exerçam seus direitos de defesa, porquanto não narra, ainda que de forma sucinta, o comportamento típico do agente, deixando de expor todos os elementos do fato típico, ilícito e culpável, bem como a descrição minuciosa do fato criminoso e as circunstâncias do delito.
Na hipótese dos autos, porém, ao contrário do que alega a Defesa da ré Claudiane, a peça acusatória possui descrição suficiente do fato criminoso, com as suas circunstâncias e definição da conduta da acusada nomeada, ensejando claramente a adequação típica, bem como o exercício da ampla defesa e contraditório.
Precedentes do S.T.F. (...)" (APELAÇÃO nº 0071571-87.2015.8.19.0038 - Des(a).
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julgamento: 14/03/2018 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) Verifica-se que existe suporte mínimo e indícios suficientes para a deflagração de processo penal.
Pelo exame da denúncia e do correspondente procedimento policial em qual se fundamenta, estão presentes as condições e pressupostos processuais necessários à ação.
Tal se verifica na prova da existência do crime e nos indícios de autoria, que se encontram demonstrados nas documentações acostadas e nas declarações prestadas pelas testemunhas, na fase de investigações.
Assim, é descabida a absolvição sumária do réu.
Isso porque, na circunstância de a denúncia ser apta para ensejar a instauração do processo penal, o exame de forma antecipada do mérito da pretensão punitiva depende da demonstração indiscutível, inquestionável, dos pressupostos que autorizariam a absolvição do acusado, cuja ocorrência deve, pois, prescindir de produção probatória.
Essa não é a hipótese dos autos.
Registro, ainda, que não há causas para a rejeição liminar da denúncia ofertada (art. 395 do CPP), bem como não se configuram quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP.
Portanto, constitui crime o fato imputado ao réu e não se verificam presentes causas de extinção da punibilidade.
Logo, foram preenchidos todos os requisitos indispensáveis ao regular exercício do direito de ação, de forma que se impõe a apuração dos fatos narrados na exordial.
Isto posto, REJEITO a(s) preliminar(es) suscitada(s), razão pela qual RATIFICO o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal.
No mais, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), que será realizada no dia 11/09/2025, às 11:00h, oportunidade na qual serão tomados os depoimentos da vítima e da(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como interrogado(s) o(s) réu(s) ao final, devendo as partes e as testemunhas apresentarem-se na sala de audiência da 2ª Vara Criminal desta Comarca, sob pena de condução coercitiva, com auxílio de força policial, multa de até dez salários-mínimos e de crime de desobediência em caso de não comparecimento.
Cancelem-se requisições/intimações eventualmente expedidas.
Expeçam-se novas em conformidade com a nova data estabelecida.
Ressalto que a audiência será presencial.
Em casos EXCEPCIONAIS, devidamente justificados, será autorizada a participação virtual por intermédio do link para o ato, no TEAMS, ocasião em que as partes deverão fornecer a este juízo e-mail e telefone com WhatsApp para envio de link, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, sob pena de multa de dez salários-mínimos e crime de desobediência se assim não proceder e não comparecer ao ato.
LINK para ingresso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWFiZTMxYjUtMzIyMS00YThlLWI4YTQtMTk1NWVkOTc1ZjUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22e07ef2d4-ae07-4dff-904a-f7ef3519309e%22%7d Consigne-se no mandado de intimação que, havendo autorização judicial, a(s) parte(s) deverá(ão) ingressar na audiência pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e munido(s) de documento de identidade com foto.
Consigne-se, ainda, que o Oficial de Justiça (OJA) deverá fazer constar na certidão de cumprimento da diligência, caso positiva, os dados eletrônicos da(s) parte(s) (número de telefone celular com WhatsApp e e-mail, atualizados), a fim de viabilizar o contato.
Caso a(s) parte(s) não tenha(m) acesso à internet, deverá o OJA informar na certidão, a fim de que o Juízo proceda o agendamento/reserva de sala passiva, se necessário.
Requisitem-se os Policiais Militares, nos termos do Aviso CGJ 997/2014.
Proceda a Serventia com o envio do link por e-mail ao setor de audiências virtuais da PMERJ ([email protected]), para fins de agendamento.
Intimem-se/requisitem-se o(s) réu(s), observando-se a Resolução nº 45/2013 do TJ/OE/RJ.
Proceda a Serventia com o envio do link por e-mail ao setor de audiências virtuais da SEAP-RJ ([email protected]), para fins de agendamento.
Sem prejuízo, atente-se o cartório que, havendo necessidade de requisição de preso, de altíssima periculosidade, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 20/2014, deverá tal situação ser certificada nos autos e enviada comunicação prévia deste juízo à Diretoria Geral de Segurança Institucional - DGSEI, a ser transmitida ao endereço eletrônico: [email protected], nos moldes do que determina o Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 17/2016.
Requisitem-se e/ou intimem-se o(s) acusado(s) e a(s) testemunha(s), eventualmente não ouvidos, no(s) endereço(s) e forma(s) indicado(s) pelo Ministério Público e pela Defesa, valendo-se dos meios necessários, ficando autorizado, ainda, o cumprimento da(s) diligência(s) de forma eletrônica, inclusive, por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp, na forma do art. 393 do Código de Normas do TJRJ, de acordo com os Provimentos da CGJ nº 56/2020 e 28/2022, comprovando-se nos autos a efetivação da diligência.
Os mandados deverão advertir: (i) o(s) citado(s)/intimado(s)/notificado(s) de que deverá(ão) comparecer ao ato, sob pena de condução coercitiva (art. 535, do CPP), aplicação da multa prevista no art. 458 do CPP, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência e ao pagamento das despesas de eventual adiamento da audiência (art.362, (sec)3º, do CPC c/c art.3º, CPP), e (ii) o OJA do que consta no art. 212, (sec)2º, do CPC/15 ("Os atos processuais serão realizados (...) Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal").
Tratando-se de OJA que esteja autorizado a trabalhar de forma remota, este, não alcançando êxito na realização da diligência a seu cargo, deverá certificar, nos termos acima e providenciar junto a CCM desta Comarca a redistribuição do mandado COM URGÊNCIApara que seja tentada a efetivação do ato de forma pessoal.
Na hipótese de o endereço da diligência ser inacessível, por ser de grande periculosidade, deverá ser expedida carta com e sem aviso de recebimento, independentemente de nova conclusão.
Em se tratando de endereço fora da Comarca, caso necessário, expeça-se carta precatória, exceto na hipótese de comarca contígua, observando-se, ainda, o Ato Normativo TJRJ nº 16/2024, com encaminhamento do link vinculado ao ato para que as partes, eventualmente, participem da audiência de forma virtual.
Caso necessário, intime-se na forma do CNCGJ, em que a própria serventia do Juízo deprecante deve expedir o mandado de citação/intimação/notificação eletrônico diretamente para a Central de Cumprimento de Mandados, devendo o OJA responsável pela diligência, quando da intimação, fornecer link de participação colacionado na presente, como forma de possibilitar a oitiva da(s) parte(s).
Fica autorizado a serventia intimar todas as partes quando do seu comparecimento ao cartório do Juízo.
Caso necessário, reitere(m)-se a(s) diligência(s) requerida(s) pelo MP, e deferidas pelo Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se que se trata de reiteração.
Ultrapassado o prazo, sem resposta, deverá certificar e, simultaneamente, (i) expedir mandado de busca e apreensão e, tratando-se de diligência a ser cumprida pela Delegacia de Polícia, (ii) oficiar pessoalmente a autoridade policial para responder, em 05 (cinco) dias, o motivo da inércia no cumprimento das diligências, (iii) oficiar à Corregedoria de Polícia Civil/Polícia Militar para que informe a este Juízo, em 05 (cinco) dias, as providências adotadas.
Caso necessário, expeça-se mandado de intimação e/ou busca e apreensão a ser cumprido por OJA de plantão, COM URGÊNCIA.
Providencie-se as demais diligências que se fizerem necessárias à realização da instrução processual.
Ciência às partes.
Publique-se.
Intimem-se. 4) Certifique-se se as medidas cautelares de id. 40073316 estão sendo cumpridas.
Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 12 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
13/08/2025 16:59
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/08/2025 12:44
Juntada de Petição de ciência
-
13/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:54
Recebida a denúncia contra VICTOR GUEDES DE CARVALHO LOBO (FLAGRANTEADO)
-
12/08/2025 18:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/09/2025 11:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
11/08/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo , s/n, 2º andar, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0813370-18.2022.8.19.0008 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: VICTOR GUEDES DE CARVALHO LOBO Certifique o cartório acerca do cumprimento da Decisão contida no id. 119451458, bem como sobre eventual resultado do recurso interposto pelo Ministério Público.
Após, dê-se vista ao órgão ministerial para manifestação quanto à Resposta à Acusação (id. 200129069).
Cumpridos os itens acima, voltem os autos à conclusão.
BELFORD ROXO, 13 de junho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
16/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2025 21:47
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
14/03/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:44
Juntada de Petição de ciência
-
05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:56
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/05/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/04/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 17:03
Juntada de petição
-
28/09/2023 15:46
Juntada de petição
-
29/08/2023 03:12
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 28/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:13
Juntada de petição
-
25/01/2023 13:59
Juntada de petição
-
25/01/2023 00:20
Decorrido prazo de VICTOR GUEDES DE CARVALHO LOBO em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:23
Conclusos ao Juiz
-
21/01/2023 01:35
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 22:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/12/2022 11:38
Recebidos os autos
-
18/12/2022 11:38
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo
-
18/12/2022 07:37
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 21:39
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 21:37
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 18:15
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
16/12/2022 16:46
Audiência Custódia realizada para 16/12/2022 13:07 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
16/12/2022 16:46
Juntada de Ata da Audiência
-
16/12/2022 16:46
Outras Decisões
-
16/12/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:27
Audiência Custódia designada para 16/12/2022 13:07 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
15/12/2022 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
15/12/2022 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808976-82.2024.8.19.0206
Bruno de Araujo Farias
Itau Seguros S/A
Advogado: Bruna Porto Alvarento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2024 22:56
Processo nº 0818550-17.2025.8.19.0038
Nobre Rio Consultoria e Imobiliaria LTDA
Banco Bradesco SA
Advogado: Fabiano Rocha Ezequiel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 11:30
Processo nº 0801618-05.2025.8.19.0021
Marili Simao de Oliveira
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Ruslan Stuchi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2025 14:35
Processo nº 0870582-13.2025.8.19.0001
Leticia dos Santos Costa Pinto
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Jairo Machado Escovedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 16:05
Processo nº 0817230-29.2025.8.19.0038
Arnaldo Valeriano
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Arnaldo Valeriano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 13:34