TJRJ - 0803640-75.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:20
Baixa Definitiva
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22/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:51
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de GEDSON DA CONCEICAO PACHECO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0803640-75.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEDSON DA CONCEICAO PACHECO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Conclusão de Ordem.
Tendo em vista um erro de sistema, procedo novamente com o lançamento do projeto de sentença, devolvendo o prazo de recurso as partes.
Intimem-se.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de demanda pelo procedimento especial previsto na lei nº. 9.099/95, por meio da qual a parte autora alega que, desde dezembro de 2024, está sem condições de ligar eletrodomésticos em sua residência, tendo em vista as quedas constantes e problemas com a tensão, requerendo, por fim, (a) regularização do serviço e (b) danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a ré arguiu preliminarmente (a) incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade da prova pericial.
No mérito, alega que as interrupções foram breve, acontecendo em prazo inferior à 24 horas.
No mais, protesta pela improcedência dos pedidos.
Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, realizada no dia 15 de Abril de 2025, realizado o depoimento pessoal da parte autora, esta respondeu: “que em dezembro/2024, aconteceu um problema que acarretou a falta de energia por um dia e meio e que depois quando voltou a tensão vem oscilando; tem vezes que não consegue ligar eletrodomésticos e que tem dias que a luz dá um pico; que tem dias que o problema fica aparente e tem dias que fica normal, sendo mais recorrente no período do verão; que vem reclamando com a Light e que às vezes a empresa mandava um carro pequeno e que não poderia mexer; que não estragou nenhum eletrodoméstico; sem mais perguntas;” No mais, a parte autora se reportou conforme ata e a parte ré se reportou a sua peça de defesa.
Decido: Conforme se depreende da análise dos autos, a parte autora relata que vem enfrentando problemas de tensão e quedas de energia desde dezembro de 2024, sendo que, em alguns momentos, a rede elétrica opera normalmente, enquanto em outros apresenta oscilações.
Diante da peculiaridade do caso, fica impossível dizer se há problema na rede de distribuição de energia de responsabilidade da concessionária ou se há defeito na instalação elétrica na residência da parte autora, eis que o problema vem se prolongando ao longo dos meses.
Desse modo, observa-se que para a resolução da controvérsia é imprescindível a realização de prova pericial, pois somente com a análise por um perito técnico é que restará evidente a ocorrência ou não de irregularidades.
Portanto, ante a impossibilidade de realização de perícia no rito da lei 9099/95, não há como se dar prosseguimento ao feito.
Isto posto, ACOLHOa preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Projeto de sentença sujeito à homologação pela MM.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
BELFORD ROXO, 3 de julho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
03/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/07/2025 12:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/07/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de GEDSON DA CONCEICAO PACHECO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0803640-75.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEDSON DA CONCEICAO PACHECO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA HOMOLOGO, por sentença, a decisão proferida pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
BELFORD ROXO, 27 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
29/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/05/2025 15:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 18:14
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/05/2025 18:14
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2025 18:14
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GUILHERME ROQUE GARCIA DE SOUZA
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15/04/2025 15:04
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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15/04/2025 15:04
Juntada de Ata da Audiência
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14/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:09
Decorrido prazo de GEDSON DA CONCEICAO PACHECO em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 18:48
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:27
Audiência Conciliação designada para 15/04/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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07/03/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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