TJRJ - 0826988-53.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:41
Baixa Definitiva
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26/08/2025 00:05
Publicação
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25/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0826988-53.2024.8.19.0204 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL XXIX JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0826988-53.2024.8.19.0204 Protocolo: 8818/2025.00102185 RECTE: CARLA MARIA TEIXEIRA BITTENCOURT ADVOGADO: JOSÉ ANDERSON ALVES DANTAS OAB/RJ-254390 RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
RECORRIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do VOTO, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
VOTO: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela autora em razão de suposta falha na prestação de serviços relacionados à compra de passagens aéreas, tendo em vista a negativa de retificação de nome constante no bilhete emitido em seu nome de solteira, apesar da coincidência dos demais dados pessoais.
Narra a autora que, ao perceber o equívoco no nome constante na reserva (feito em nome de solteira), buscou a retificação junto à empresa intermediadora (Decolar.com).
Contudo, foi informada pela própria ré, conforme print colacionado na página 7 da sua contestação (id. 158191599), que não haveria tempo hábil para efetuar a alteração, e que, por isso, a autora não poderia embarcar.
A despeito disso, a contestação da companhia aérea (LATAM) apresenta um print sistêmico que supostamente indicaria a utilização da passagem.
No entanto, trata-se de documento unilateral, ilegível e destituído de fé pública, razão pela qual não pode ser considerado prova robusta e idônea do efetivo embarque da autora.
Importa destacar que não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não realizou a viagem, por se tratar de prova negativa (prova ¿diabólica¿), de produção impossível ou excessivamente dificultosa.
Nessas hipóteses, em observância ao art. 6º, VIII, do CDC, e ao princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, compete ao fornecedor demonstrar, de forma inequívoca, que o serviço foi prestado.
Dessa forma, verifica-se que a autora foi induzida pela ré Decolar a não comparecer ao aeroporto, confiando na informação de que seria impossível a alteração dos dados e, por consequência, o embarque.
A conduta da empresa intermediadora caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), pois omitiu da consumidora a informação de que a correção de nome até o momento do check-in é um direito previsto no art. 8º da Resolução 400/2016 da ANAC, o que demonstra que a informação prestada à autora foi incorreta e induziu à perda do voo.
Desse modo, a responsabilidade deve recair exclusivamente sobre a ré Decolar, sendo a LATAM excluída do polo passivo, por não ter contribuído para a falha e sequer ter sido procurada pela autora para a tentativa de solução do impasse, frustrada previamente pela conduta da Decolar.
Comprovado o prejuízo decorrente da perda do voo por indução equivocada, cabível o ressarcimento do valor pago pela passagem aérea (R$838,71), a título de danos materiais.
Diversamente, não são devidos danos morais, pois não houve prova de recusa formal do transportador no balcão ou no check-in, tampouco comparecimento ao aeroporto, contato direto com a companhia aérea ou qualquer tentativa efetiva de exercício do direito previsto na Resolução 400, circunstâncias que revelam contribuição da própria consumidora para a perda do voo.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar apenas a ré DECOLAR.COM a restituir à parte autora o valor de R$ 838,71, a título de danos materiais, acrescido de correção monetária com base no IPCA desde o desembolso e juros de mora com base na taxa SELIC desde a citação, nos termos do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, §1º, ambos do Código Civil.
Fica a LATAM excluída da condenação, por ausência de conduta ilícita ou falha na prestação do serviço. -
21/08/2025 10:00
Provimento em Parte
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13/08/2025 00:05
Publicação
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05/08/2025 15:23
Inclusão em pauta
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04/08/2025 16:06
Conclusão
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04/08/2025 16:03
Distribuição
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04/08/2025 16:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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