TJRJ - 0831992-56.2024.8.19.0209
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ADRIANA DE QUEIROZ BARRETO em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0831992-56.2024.8.19.0209 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RICARDO JOSE RAMOS LOPES PINTO RÉU: ADRIANA DE QUEIROZ BARRETO RICARDO JOSE RAMOS LOPES PINTOpropôs a presente Ação de Despejo por falta de pagamento c/c Cobrança em face de ADRIANA DE QUEIROZ BARRETO , alegando falta de pagamento dos aluguéis vencidos desde maio de 2024, além dos acréscimos contratuais e legais, relativos à locação do imóvel situado na Avenida Cláudio Besserman Vianna, nº 3 apto 614 A inicial está no id 141479434.
Liminar concedida no id 144478156.
Citação por hora certa no id 157768061.
Contestação da curadoria especial no id 177518678 alegando a nulidade da citação e, no mérito, pugna pela negativa geral.
Relatados.
Decido.
Após a citação por hora certa, o pedido do Autor não foi contestado, o que gera a presunção da veracidade dos fatos aduzidos na inicial, corroborada pela documentação trazida aos autos, o que nos leva à procedência do pedido.
A nulidade da citação pode ser afastada.
Efetivada a hora certa, o cartório expediu a comunicação prevista no art. 254 do CPC, conforme id 161419739.
A não observação do prazo de 10 dias para expedição da comunicação não invalida o ato, conforme amplamente decidido, inclusive pelo STJ.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 254 DO CPC.
PRAZO IMPRÓPRIO DA SECRETARIA.
MERA FORMALIDADE QUE NÃO IMPLICA A NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NÃO ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
I.
Conforme precedentes do STJ, o envio da correspondência mencionada no art. 254 CPC, contendo a informação da citação por hora certa, é mera formalidade, não se constituindo como requisito para sua validade, que ocorreu de forma regular.
II.
Em matéria de nulidade, rege o princípio ‘pas de nullité sans grief’, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a parte que a alega.
III.
A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO" - STJ - AREsp: 2575411, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 21/06/2024 No mais, o despejo perde seu objeto diante da desocupação do imóvel e retomada pelo autor.
Bem por isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e declaro a rescisão do contrato de locação envolvendo as partes.
Condeno o réu nos pagamento dos aluguéis, cotas condominiais e encargos da locação até a data da retomada do bem, devidamente corrigidos e com juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento de cada aluguel.
Por fim, condeno os réus no pagamento das custas e processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor do débito.
P..I.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
16/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:11
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 02:30
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 02:29
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 22:27
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCELO MANOEL DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:12
Decorrido prazo de ADRIANA DE QUEIROZ BARRETO em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:38
Juntada de aviso de recebimento
-
12/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 23:25
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 12:38
Expedição de Informações.
-
03/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:54
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCELO MANOEL DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:10
Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCELO MANOEL DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:09
Declarada incompetência
-
12/09/2024 22:44
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/09/2024 18:20
Distribuído por sorteio
-
03/09/2024 18:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/09/2024 18:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/09/2024 18:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/09/2024 18:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/09/2024 18:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/09/2024 18:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/09/2024 18:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/09/2024 18:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/09/2024 18:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/09/2024 18:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/09/2024 18:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/09/2024 18:18
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863671-82.2025.8.19.0001
Luis Andre dos Santos Pereira
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Fernanda Silva da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 12:31
Processo nº 0807362-89.2024.8.19.0061
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Jones Roberto Feijo Rodrigues Pereira
Advogado: Aline Cardoso Bourdon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2024 13:30
Processo nº 0307108-77.2015.8.19.0001
Construtora Calper LTDA
R. dos Santos Manhaes - ME
Advogado: Frederico Price Grechi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2015 00:00
Processo nº 0801115-09.2024.8.19.0024
Instituto Nacional do Seguro Social
Aloysio de Oliveira
Advogado: Nilza Maria Vieira Braga de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/03/2024 15:52
Processo nº 0366997-30.2013.8.19.0001
Marlene Leite dos Santos Berbert
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Daniel Santos Banho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/11/2013 00:00