TJRJ - 0867083-21.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:53
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:53
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:00
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES COSTA em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 14:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/06/2025 14:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0867083-21.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO RODRIGUES COSTA RÉU: ROYAL GESTAO DE IMOVEIS RIO DE JANEIRO LTDA, PAULO CESAR FERREIRA DOS ANJOS, ROSANE REZENDE DOS ANJOS Cuida-se de ação que objetiva reparação de danos materiais e morais com base em contrato de locação de imóvel, sendo que, no contrato há previsão de foro de eleição na Comarca do Rio de Janeiro (ID 197364487).
O artigo 4º, da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses de competência territorial, devendo tais regras serem interpretadas de modo a não se violar o princípio do Juiz Natural.
Apesar de existir foro de eleição, este não foi especificado no Foro Central da Capital.
Ocorre que, no caso, os domicílios das partes e o local de situação do imóvel encontram-se localizados em bairros abrangidos pela Regional Jacarepaguá, que também pertence à Comarca da Capital.
Isto posto, reconheço a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III, da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
12/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/06/2025 16:35
Audiência Conciliação cancelada para 01/07/2025 10:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
02/06/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 14:25
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 10:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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02/06/2025 14:25
Distribuído por sorteio
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02/06/2025 14:19
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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