TJRJ - 0801613-92.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO XAVIER DE ASSIS em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801613-92.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE GARCIA DOS SANTOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Considerando a contestação espontânea: 1) Manifeste-se o autor em Réplica; 2) Digam as partes, em 15 dias, quais as provas que pretendem produzir, justificando-as e correlacionando-as com o ponto controvertido que pretendem esclarecer, sob pena de indeferimento.
Rio de Janeiro, 3 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
06/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REJANE GARCIA DOS SANTOS - CPF: *87.***.*45-46 (AUTOR).
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03/06/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:18
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 12:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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