TJRJ - 0941807-30.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0941807-30.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILO ORTIZ BUENO RÉU: BANCO BMG S.A CAMILO ORTIZ BUENO ajuizou a presente ação em face de BANCO BMG S/A, tendo posteriormente requerido o cancelamento da distribuição, conforme requerido no index 173493199. É o breve relatório.
Decido.
Diante do expresso pela parte autora, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas, na forma do enunciado 24, do FETJ, isentando-o, porém, do recolhimento da taxa judiciária.
Nesse sentido: "24.
Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (NOVA REDAÇÃO) a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, desistência ou por qualquer outro fundamento presente nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil, mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; a desistência de recurso interposto; o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; por atos ou diligências efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado.
O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária." Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
29/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/05/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:08
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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