TJRJ - 0800153-41.2025.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 09:21
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 10:35
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800153-41.2025.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON TELES DA CONCEICAO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Diante do disposto no art. 38 da lei n.º 9.099/95, acha-se dispensado o relatório.
Inicialmente, rejeito a questão preliminar de incompetência, considerando que o deslinde do feito não ostenta complexidade incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, eis que o valor atribuído corresponde ao proveito econômico pretendido.
Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que responde o fornecedor de serviços por danos decorrentes de falha eventualmente ocorrida no curso de sua atividade, salvo se comprovar que o defeito inexiste ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A alegação de fato negativo pela autora impôs à ré o ônus de comprovação da regularidade do débito que ensejou a restrição.
A despeito da demandada ter aduzido que o apontamento decorreu de cessão de crédito do Banco do Brasil, apresentando os instrumentos contratuais de índices 181104541 e 181104543, deixou de esclarecer a origem específica do débito, já que os contratos em questão são de abertura de conta e de adesão a produtos e serviços, sem indicação de serviço/produto no valor do apontamento.
Dessa forma, ante a ausência de comprovação da regularidade do débito imputado ao autor, a negativação nos cadastros restritivos de crédito mostra-se indevida.
O dano moral decorre do fato danoso.
Neste particular, deve-se observar que a inclusão indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito implica em afronta a seu bom nome, junto ao mercado de consumo, devendo a ré ser responsabilizada por tais danos.
Confira-se a súmula do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: “Nº. 89 A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima.
Por essas razões, reputo justa e razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 8.000,00.
Ressalto que não se aplica o enunciado de Súmula do C.
Superior Tribunal de Justiça nº 385, eis que, apesar do apontamento ter sido realizado quando preexistente outra inscrição, percebe-se que a restrição persistiu indevidamente, não havendo, atualmente, outras restrições, como se observa no índice 172060369.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1-determinar a retirada do nome do autor dos cadastros do SPC/Serasa, pelos fatos discutidos nestes autos, devendo, para tanto, ser expedido ofício; 2-declarar a inexistência de débito do autor perante a ré pelos fatos discutidos nestes autos; 3-condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, computando-se nesse valor correção monetária segundo o IPCA, a partir da sentença, e juros conforme taxa Selic, com dedução do IPCA, a partir da citação.
Sem custas e honorários de advogado, conforme dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ciente a ré de que deverá cumprir a obrigação de pagar em 15 dias após o trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de incidência da multa de 10% e penhora de bens, a requerimento do credor e de que o prazo para interposição de embargos se inicia após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de pagamento, com as cautelas de praxe, devendo o credor, no ato do recebimento dizer se confere quitação, valendo o silêncio como anuência.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI.
SILVA JARDIM, 6 de junho de 2025.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
06/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:56
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:26
Juntada de Petição de ciência
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09/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:00
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2025 13:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim.
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03/04/2025 13:00
Juntada de Ata da Audiência
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02/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 22:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 22:35
Audiência Conciliação designada para 02/04/2025 13:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim.
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11/02/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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