TJRJ - 0809045-74.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:22
Audiência Conciliação designada para 20/08/2025 16:30 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCAS GOMES AZEVEDO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCAS GOMES AZEVEDO em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:58
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n. 0809045-74.2025.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MILSE DE SOUZA PINTO RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE DAR/PAGAR COISA CERTA C/C COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃOJURÍDICA CONTRATUAL C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS C/C REPARATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO INCIDENTAL DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS" Primeiramente, DEFIRO JG haja vista os documentos apresentados e do critério objetivo reiteradamente adotado por esse magistrado (aplicação por analogia do art. 790, §3º da CLT).
Quanto ao requerimento de tutela de urgência, a obtenção do provimento jurisdicional de forma liminar subordina-se à presença de alguns requisitos expressamente previstos em lei (art. 300 do CPC) quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a concessão ou o indeferimento de tutela de urgência se insere no poder discricionário que a lei confere ao julgador monocrático.
Nesse cenário, os documentos acostados aos autos NÃO DEMONSTRAM a verossimilhança das alegações da parte autora.
Apesar de sustentar a ocorrência de descontos arbitrários e indevidos em suas contas correntes, deixou a requerente de especificar o que seria indevido no caso concreto.
Ademais, a única cobrança relatada en passant, no valor de R$ 174,44, não está devidamente acompanhada de prova documental.
Ressalte-se que no caso em tela, caso se aguarde o resultado desta demanda para que sejam adotadas as medidas cabíveis, não acarretará para o autor dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pelas razões expostas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Em relação ao prosseguimento do feito: 1- Cite-se o réu para audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, para odia 20/08/2025, às 16:30.
Intime-se o autor para se fazer presente; 2- Ficam desde já advertidas as partes de que "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º do CPC). 3- Em caso de insucesso na conciliação, apresentada a contestação, à parte autora em réplica no prazo de 15 dias. 4- Ato contínuo ao item acima, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, às partes em provas, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida, para que o juízo avalie sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º.
Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 5- Tudo feito, retornem conclusos para decidir sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º ou, ainda, eventual prolação de Sentença na forma do art. 355, todos do CPC.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 26 de maio de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
26/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MILSE DE SOUZA PINTO - CPF: *90.***.*08-49 (AUTOR).
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15/05/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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