TJRJ - 0801646-82.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/06/2025 09:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801646-82.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINETE FRANCISCA DA COSTA DA SILVA RÉU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO Pretende a parte autora a concessão da gratuidade de justiça, sob argumento de não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O art. 98 do CPC e a Constituição da República Federativa do Brasil, no inciso LXXIV de seu art. 5°, asseguram a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas.
Estabelece o artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, a presunção da insuficiência da pessoa natural; e, que o juiz pode indeferir a mesma, diante da existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
In casu, a parte autora alega que não possuí condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Entretanto, nota-se que, a parte autora firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo no valor de R$ 78.500,00, com entrada no valor de R$ 53.400,00, arcando com parcelas no valor de R$ 2.734,91.
A assunção de parcelas em valor dessa monta é incompatível com o benefício da gratuidade de justiça, pois se a parte autora pode arcar mensalmente com uma prestação desse quantum é porque possui rendimentos superiores que asseguram tais gastos.
Nesse sentido, segue o entendimento do TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1.
A declaração de miserabilidade econômica é dotada de presunção relativa, dependendo, portanto, da demonstração do alegado estado. 2.
O pagamento de parcelas mensais de financiamento de veículo no valor de R$1.585,62 é incompatível com a hipossuficiência financeira.
Aplicação as Súmula 288 do TJRJ.
Agravante não forneceu documentos para comprovar a alegada hipossuficiência.
Decisão que se mantém.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (0058288-96.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 13/08/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL).
Assim, diante dos argumentos apresentados e da documentação encartada aos autos do processo, a parte autora não demonstrou fazer jus ao benefício pleiteado, sendo o requerimento incompatível com a situação de hipossuficiência econômica.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça .
Recolha a parte autora as despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial (artigo 290, CPC).
Pode a parte autora realizar o parcelamento das custas em 3 prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira ser paga em até 15 dias após a intimação da presente decisão, e as demais na mesma data, comprovando-se nos autos.
Integralizadas as custas, certifique-se e voltem conclusos.
P.I Rio de Janeiro, 3 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
06/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCINETE FRANCISCA DA COSTA DA SILVA - CPF: *53.***.*83-81 (AUTOR).
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03/06/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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