TJRJ - 0870604-71.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:07
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 19:07
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 11:15
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 11:15
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 11:15
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Intimação
1- Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. o pagamento das custas ao final como requerido. 2- Considerando a narrativa constante da petição inicial, onde a autora alega jamais ter realizado qualquer operação comercial com as Rés; considerando que a autora não tem como fazer outras provas negativa dos fatos neste momento considerando a reversibilidade da medida e, considerando por fim que, o simples questionamento judicial do débito justifica a retirada de qualquer restrição ao nome da parte, uma vez que, até que seja reconhecida sua procedência, não pode ser considerado, o consumidor, inadimplente, diante dos evidentes prejuízos que decorrem da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, possivelmente indevida, reputo presentes e suficientes os requisitos do art. 300 do CPC para embasar a concessão da medida.
Ante o exposto, tenho por bem em DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a imediata exclusão de qualquer restrição existente contra o nome da parte autora, mediante a expedição dos competentes ofícios nos termos da Súmula n º 144 do TJ/RJ. 3- Deixo de designar, por ora, a AC inicial, ato que poderá ser solicitado por ambas as partes em caso de efetiva possibilidade de acordo. 4- Cite-se e intime-se. - 
                                            
12/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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