TJRJ - 0843176-71.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/09/2025 13:33 Baixa Definitiva 
- 
                                            15/09/2025 13:23 Documento 
- 
                                            20/08/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            19/08/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0843176-71.2023.8.19.0038 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0843176-71.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00563459 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APELADO: ZILMA DA CRUZ RODRIGUES ADVOGADO: ALECSANDRA PEDROSA DA CUNHA OAB/RJ-136818 Relator: DES.
 
 MAFALDA LUCCHESE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO (GELADEIRA).
 
 PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.I - CASO EM EXAMEApelação cível interposta por Concessionária de energia elétrica em relação à sentença que julgou procedente pedido indenizatório formulado por Consumidora, em razão de queima de eletrodoméstico provocada por oscilação no fornecimento de energia.
 
 A sentença condenou a Ré ao pagamento de R$1.340,00, a título de danos materiais, e R$5.000,00, por danos morais.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se sobre a existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia, com consequente responsabilização da Concessionária pelos danos materiais e morais suportados pela Consumidora.III - RAZÕES DE DECIDIR1.
 
 Trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 254, do T.J.R.J.2.
 
 Responsabilidade objetiva da Concessionária de serviço público, nos termos do art. 14. do C.D.C.3.
 
 A Autora apresentou documentos que demonstram a tentativa de solução administrativa do conflito e laudo técnico que indica oscilação de energia como causa da queima do refrigerador e afastam, de plano, as preliminares arguidas pela Apelante (carência de ação e ausência de interesse de agir).4.
 
 A Concessionária não produziu qualquer prova em sentido contrário e, em momento anterior, expressamente abriu mão da produção de prova pericial, revelando comportamento contraditório e que beira à má-fé.5.
 
 Inexistência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do C.P.C.6.
 
 Dano moral configurado diante da omissão da Concessionária em solucionar o problema, somado ao longo tempo de privação do bem essencial à vida cotidiana (refrigerador).7.
 
 Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.8.
 
 Valor da indenização por danos morais fixado em R$5.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e alinhado à jurisprudência desta Corte.IV - DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.
 
 Mantida a condenação da Concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
 
 Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do C.P.C.Tese jurídica: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a consumidor em razão de oscilação no fornecimento, quando demonstrada a tentativa de solução administrativa e ausente prova de excludente de responsabilidade, sendo cabível a reparação por danos materiais e morais, inclusive com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor.Dispositivos legais aplicados: arts. 6º, VIII, 14 e 22 do C.D.C.; arts. 373, I e II, e 85, § 11, do C.P.C.; Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, arts. 609, 612 e 613, I.Jurisprudências relevantes citadas: T.J.R.J., Apelação Cível nº 0804850-21.2023.8.19.0045, Des.
 
 Arthur Narciso de Olive Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
- 
                                            18/08/2025 14:19 Documento 
- 
                                            18/08/2025 13:34 Conclusão 
- 
                                            14/08/2025 00:01 Não-Provimento 
- 
                                            05/08/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            31/07/2025 18:45 Inclusão em pauta 
- 
                                            17/07/2025 19:23 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            15/07/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            14/07/2025 00:00 Lista de distribuição *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
 
 TERMO DA 111ªa.
 
 AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/07/2025.
 
 SOB A PRESIDENCIA DO DES.
 
 SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0843176-71.2023.8.19.0038 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0843176-71.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00563459 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APELADO: ZILMA DA CRUZ RODRIGUES ADVOGADO: ALECSANDRA PEDROSA DA CUNHA OAB/RJ-136818 Relator: DES.
 
 MAFALDA LUCCHESE
- 
                                            10/07/2025 11:04 Conclusão 
- 
                                            10/07/2025 11:00 Distribuição 
- 
                                            10/07/2025 10:09 Remessa 
- 
                                            02/07/2025 15:04 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0804358-63.2022.8.19.0045
Davi de Andrade Chaves
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Wellington de Souza Cabral Brilhante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2022 18:24
Processo nº 0026094-24.2021.8.19.0202
Selma Castanheira dos Santos
Jandyra Barboza
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2021 00:00
Processo nº 0000338-97.2025.8.19.0064
Debora Abreu da Silva
Marcia Francisco Anisio da Silva
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 00:00
Processo nº 0845088-93.2023.8.19.0203
Condominio Belle Mont Residencial
Rodrigo da Silva Bastos
Advogado: Ana Carolina Castro de Onofre
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2023 14:24
Processo nº 0807077-77.2023.8.19.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Janilce Paes Pereira da Silva
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2023 17:41