TJRJ - 0825430-76.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de VILMA PEREIRA DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 22:24
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 22:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 22:24
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2025 22:24
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARINNA FERREIRA RONTON
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06/08/2025 19:59
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2025 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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06/08/2025 19:59
Juntada de Ata da Audiência
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06/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de VILMA PEREIRA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0825430-76.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMA PEREIRA DA SILVA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, não restou demonstrado, por ora, o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo, assim, aguardar o julgamento da demanda.
Isto posto, INDEFIRO a tutela.
Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
29/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 17:51
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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28/05/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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