TJRJ - 0827446-58.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 16:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/09/2025 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:49
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de JDFR SERVICOS DIGITAIS LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0827446-58.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA DE FATIMA MARTINS FERREIRA RÉU: JDFR SERVICOS DIGITAIS LTDA Homologo por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação, previsto no art. 523 do CPC c/c o entendimento consolidado no enunciado 13.9.1 do Aviso 23/2008 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta-corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº 21/2020 em razão das medidas restritivas da pandemia Covid-19, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independentemente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto -
23/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/06/2025 09:22
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 09:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2025 09:22
Juntada de Projeto de sentença
-
23/06/2025 09:22
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
-
29/04/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 14:46
Juntada de aviso de recebimento
-
13/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
12/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/03/2025 10:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
06/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:32
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/03/2025 10:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
17/10/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830047-73.2024.8.19.0002
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Robson Bernardo de Lima
Advogado: Elisangela Alcina Faustino Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2024 20:35
Processo nº 0812340-28.2025.8.19.0206
Sergio dos Santos Moraes
Cedae
Advogado: Leonardo Laureano Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2025 15:03
Processo nº 0802300-42.2024.8.19.0005
Lyon Jordan Barreto Sanches
Caixa Economica Federal
Advogado: Luis Mario de Oliveira Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2024 14:06
Processo nº 0813766-84.2025.8.19.0203
Lutenes da Silva Alves Feitosa
J&Amp;J Clinica Odontologica Sulacap LTDA
Advogado: Marina das Merces Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 12:10
Processo nº 0813311-22.2025.8.19.0203
Thiago Souza da Silva
Lactalis Comercio e Distribuicao de Alim...
Advogado: Paulo Roberto da Silva Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/04/2025 16:11