TJRJ - 0827545-28.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 17:49
Baixa Definitiva
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29/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:48
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de CINTIA PIMENTA RAMOS COSTA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 11/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0827545-28.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CINTIA PIMENTA RAMOS COSTA RÉU: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA Homologo por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação, previsto no art. 523 do CPC c/c o entendimento consolidado no enunciado 13.9.1 do Aviso 23/2008 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta-corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº 21/2020 em razão das medidas restritivas da pandemia Covid-19, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independentemente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto -
23/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/06/2025 09:22
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 09:22
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2025 09:22
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2025 09:22
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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12/05/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/03/2025 13:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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06/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 08:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/03/2025 13:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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18/10/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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