TJRJ - 0848227-40.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 11:37
Baixa Definitiva
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04/08/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:01
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:20
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0848227-40.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERLANE GURGEL DE ANDRADE EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA 1 - Index 192611698.Recebo os Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade, e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar o erro material na sentença, nos termos do artigo 1022, III, do CPC.
A sentença constante no Index 191734128 não guarda qualquer correlação com a relação processual estabelecida nestes autos.
Assim, a sentença anteriormente proferida deve ser revogada, determinando-se, para preservação da higidez processual, o seu imediato desentranhamento, com as devidas anotações no sistema eletrônico.
Ante o exposto, REVOGO a sentença de Index 191734128, por se tratar de peça estranha aos presentes autos, determinando seu desentranhamento e a devida anotação junto ao sistema PJe. 2 - Index 181065503.Trata-se de Execução onde o devedor efetuou o depósito do quantum exequendo, tendo o credor requerido o seu levantamento sem apresentar qualquer ressalva, presumindo-se, desta forma, que se deu por integralmente satisfeito.
Deste modo, JULGO EXTINTA a Execução com base no art. 924, inc.
II do CPC/2015.
Comprovada a disponibilidade do valor e conta no sistema SISCONDJ, expeça-se imediato mandado de pagamento em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia depositada, com os acréscimos legais.
Em seguida, transitada em julgado, e adotadas as providencias pertinentes à apuração de eventual diferença de custas devidas (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
06/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/06/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ERLANE GURGEL DE ANDRADE em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 15:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/04/2025 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:12
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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26/03/2025 14:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ERLANE GURGEL DE ANDRADE em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de ERLANE GURGEL DE ANDRADE em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 18:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/01/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 17:32
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2025 17:32
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RICARDO GADELHA DOS SANTOS
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29/01/2025 15:40
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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29/01/2025 15:40
Juntada de Ata da Audiência
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29/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 20:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 20:15
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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19/12/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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