TJRJ - 0815064-06.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
14/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0815064-06.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA CUCCO BARCELLOS EXECUTADO: VIDRACARIA IN VITRO ITAIPU COMERCIO E SERVICOS LTDA., PATRICIA LOPES DE MELO 1- Revogo a sentença de Index. 198802086, tendo em vista que há mandado de penhora e avaliação do veículo pendente de análise, conforme já decidido em Index. 122869522.
Contudo, desde já INDEFIRO qualquer requerimento de pesquisa ou expedição de ofício para localização de bens/endereço dos executados, sendo certo que a parte autora optou por adotar o rito dos Juizados. 2 - Defiro a penhora do veículo via SISTEMA RENAJUD.
Efetuei, nessa data, a restrição de CIRCULAÇÃO TOTAL do veículo Ford Courier, placa LNV9141 pelo Sistema Renajud, conforme documento em anexo.
Comunicada a apreensão do veículo a esse juízo, intime-se, com urgência, o credor. 3 – Nomeio, desde já, o exequente como depositário do veículo após a sua apreensão, nos termos do artigo 840, II e §1º, do CPC. 4 - Intime-se o exequente para que informe, no prazo de 5 dias, o endereço do local onde se encontra o veículo a ser apreendido.
Após a informação do endereço, independentemente de nova conclusão, expeça-se MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem com o exequente, ora nomeado depositário, ficando o OJA, desde já, em caso de necessidade, autorizado a utilizar e solicitar auxílio de força policial (art. 846, §2º, CPC e art. 399 do Código de Normas da CGJ/RJ), bem como a adentrar na residência da parte ré, arrombando as portas e móveis (art. 846, §1º, CPC e art. 371, III, do Código de Normas da CGJ/RJ), a fim de buscar e apreender o bem, desde que durante o período diurno (art. 212, §2º, CPC).
Intimem-se.
NITERÓI, 8 de agosto de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
08/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:45
Outras Decisões
-
30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de WILSE MARIA CUCCO BRAGA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de MICHELE PENHA DA SILVA ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0815064-06.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA CUCCO BARCELLOS EXECUTADO: VIDRACARIA IN VITRO ITAIPU COMERCIO E SERVICOS LTDA., PATRICIA LOPES DE MELO Recebo os Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade, porém os rejeito, uma vez que na decisão recorrida não há omissão, contradição ou obscuridade.
Os mesmos fundamentos se aplicam ao pedido de expedição de ofícios.
Nesse sentido é o Enunciado da Cojes: "5.7.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO – PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU - Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95." A modificação pretendida deverá ser manejada pela via recursal própria, mantida a decisão tal como lançada.
Intimem-se.
NITERÓI, 9 de julho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
11/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0815064-06.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA CUCCO BARCELLOS EXECUTADO: VIDRACARIA IN VITRO ITAIPU COMERCIO E SERVICOS LTDA., PATRICIA LOPES DE MELO SENTENÇA Trata-se de processo em que até a presente data não foi efetivada a citação da parte Ré, uma vez que a mesma não foi encontrada no endereço declinado na inicial, requerendo a parte Autora a realização de pesquisa de endereços nos sistemas conveniados deste Tribunal.
Acontece que o ajuizamento desta demanda no Juizado Especial Cível é uma faculdade da parte Autora, ou seja, pode esta optar por demandar na justiça comum ou, nos casos previstos nos arts. 3º e 8º da lei nº 9.099/95, nos Juizados Especiais Cíveis.
Contudo, tendo optado pelo ajuizamento desta demanda neste Juizado Especiais Cível, submete-se aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, entre eles o da simplicidade, afastando-se as causas que demandam a prática de atos complexos, próprios do procedimento comum.
E é este o caso dos autos, uma vez que não é possível o prosseguimento do feito em razão da não citação da parte adversa, e em sede de Juizado Especial Cível não se admite a citação por edital (art. 18, §2º da lei nº 9.099/95), citação por hora certa e nem é cabível a realização de pesquisa de endereço da parte Ré pelo Juízo.
Neste sentido são os Enunciados nº 5.2 e 5.7 do XIII Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "5.2.
CITAÇÃO POR HORA CERTA - INADMISSIBILIDADE.
Não é cabível a citação por hora certa em sede de Juizados Especiais Cíveis" (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2.). "5.7.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU.
Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei n° 9.099/95" (ibidem).
Em sendo desconhecido o atual domicílio da parte Ré, deve ser este feito extinto sem resolução de mérito, devendo a pretensão autoral ser buscada na justiça comum.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no art. 51, inc.
II c/c art. 485, inc.
IV do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 6 de junho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
06/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de VIDRACARIA IN VITRO ITAIPU COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de PATRICIA LOPES DE MELO em 13/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:06
Juntada de Petição de ciência
-
23/01/2025 02:28
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MICHELE PENHA DA SILVA ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:12
Decorrido prazo de VIDRACARIA IN VITRO ITAIPU COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:12
Decorrido prazo de PATRICIA LOPES DE MELO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:06
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de VIDRACARIA IN VITRO ITAIPU COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de PATRICIA LOPES DE MELO em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:10
Outras Decisões
-
22/05/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de MICHELE PENHA DA SILVA ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de CARLA CUCCO BARCELLOS em 10/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de WILSE MARIA CUCCO BRAGA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de MICHELE PENHA DA SILVA ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:18
Outras Decisões
-
02/02/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de CARLA CUCCO BARCELLOS em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:22
Decorrido prazo de CARLA CUCCO BARCELLOS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:22
Decorrido prazo de VIDRACARIA IN VITRO ITAIPU COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:22
Decorrido prazo de PATRICIA LOPES DE MELO em 16/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:04
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 10:55
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 13:04
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2023 13:16
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2023 16:54
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2023 15:05
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MICHELE PENHA DA SILVA ARAUJO em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:07
Decorrido prazo de WILSE MARIA CUCCO BRAGA em 09/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de CARLA CUCCO BARCELLOS em 23/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/05/2023 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:41
Outras Decisões
-
06/05/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 12:54
Audiência Conciliação cancelada para 15/06/2023 15:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
06/05/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2023 12:51
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 15:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
06/05/2023 12:51
Distribuído por dependência
-
06/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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