TJRJ - 0821204-84.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:13
Decorrido prazo de FABIO JORGE DE TOLEDO em 16/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
06/09/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 16:12
Juntada de Petição de ciência
-
29/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0821204-84.2022.8.19.0004 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HEITOR CARDOZO DA SILVA RÉU: SERGIO MURILO VIEIRA MARTINS Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida, tendo em vista que a parte ré se limita a questionar o benefício deferido sem apresentar qualquer prova de que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo.
No que tange à preliminar de ilegitimidade ativa a mesma se confunde com o mérito e será analisada junto a sentença.
Afasto a questão preliminar de falta de interesse de agir, diante da presença do binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado pelo demandante .A pretensão do demandante não encontra vedação no arcabouço jurídico pátrio, razão pela qual repudio a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.
Partes legítimas e devidamente representadas.
Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos para desenvolvimento regular do processo.
Não havendo nulidades aparentes a serem sanadas e nem outras preliminares a serem decididas, dou o feito por saneado.
Venha a prova documental superveniente, devendo a mesma ser acostada aos autos no prazo de 05 dias.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte adversa para se manifestar sobre os mesmos em igual prazo.
Após, voltem conclusos para sentença.
SÃO GONÇALO, 12 de agosto de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
12/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 22:42
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/07/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 17:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 29/07/2025 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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23/07/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0821204-84.2022.8.19.0004 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HEITOR CARDOZO DA SILVA RÉU: SERGIO MURILO VIEIRA MARTINS Redesigno a audiência para o dia 29/07/2025 às 15:30 horas.
Intimem-se as partes para ciência.
SÃO GONÇALO, 13 de junho de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
13/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 15:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/07/2025 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
13/06/2025 15:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/06/2025 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
13/06/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
07/05/2025 19:46
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 20:21
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 09:45
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de ALDO SANTANA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIANA ARENA GORNE LEITE em 05/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 18:54
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de FABIO JORGE DE TOLEDO em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de FABIO JORGE DE TOLEDO em 15/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 18:45
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 00:42
Decorrido prazo de SERGIO MURILO VIEIRA MARTINS em 24/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:17
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIANA ARENA GORNE LEITE em 13/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 16:28
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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