TJRJ - 0804409-83.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de WILLIAM SANTOS DA COSTA em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 18:42
Baixa Definitiva
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21/08/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:54
Extinto o processo por desistência
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13/08/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de WILLIAM SANTOS DA COSTA em 22/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de WILLIAM SANTOS DA COSTA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/06/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0804409-83.2025.8.19.0202 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BRUNNA FARIAS JORGE, BENONI FARIAS JORGE RÉU: ALLAN BORGES PEREIRA Ante a notícia de devolução do imóvel objeto da lide, o que acarreta a perda superveniente do interesse de agir relativa ao pedido de despejo, uma vez que a tutela jurisdicional não é mais necessária à composição da lide, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com relação ao pedido de despejo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber.
Prossiga-se na ação de cobrança. 2.
Venha a última declaração de imposto de rendas de ambos os autores, em 5 dias.
Em caso de isenção, em relação a Benoni, venha tal informação junto ao sítio da Receita Federal.
Prazo: 5 dias.
SALIENTO QUE TAL DOCUMENTO JÁ FOI REQUERIDO PELO JUÍZO EM DESPACHO ANTERIOR.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
13/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
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04/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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