TJRJ - 0817059-49.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 23:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0817059-49.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANI DE FREITAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA A concessão da Gratuidade de Justiça ou o deferimento de custas diferidas se constituem em exceção ao princípio de antecipação do recolhimento, devendo ser tratado como tal.
Tal pedido já fora apreciado nas Decisões de Id's. 25907889, 117796662 e no Agravo de Instrumento 131592169.
Mantenho o indeferimento.
Assim, em derradeira oportunidade, venha a juntada da GRERJ pelo polo ativo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção destes autos, nos moldes do Art. 485, IV do CPC, tendo em vista a falta de pressupostos processuais.
RIO DE JANEIRO, 27 de fevereiro de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
29/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERNANI DE FREITAS - CPF: *89.***.*01-98 (AUTOR).
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26/02/2025 16:31
Conclusos para decisão
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 15:36
Juntada de acórdão
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15/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERNANI DE FREITAS - CPF: *89.***.*01-98 (AUTOR).
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26/04/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 26/05/2023 23:59.
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18/05/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 01/11/2022 23:59.
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30/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 18:24
Conclusos ao Juiz
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04/08/2022 18:24
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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