TJRJ - 0804036-15.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/09/2025 18:12
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DESPACHO Processo: 0804036-15.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE VITORIA BARBOSA LUIZ RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A A mera afirmação de hipossuficiência financeira não possui a presunção absoluta de veracidade, conforme enunciado da Súmula nº 39 do egrégio TJ/RJ.
Traga aos autos a parte autora, no prazo de quarenta e oito horas, a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, mesma oportunidade em que, em caso negativo, a recorrente terá o prazo previsto no § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95 para que recolha as custas pertinentes, ou caso contrário, efetue diretamente o pagamento do preparo, sob pena de declarado deserto o recurso.
VALENÇA, 8 de agosto de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
11/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0804036-15.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE VITORIA BARBOSA LUIZ RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Ofertados os embargos declaratórios tempestivamente, não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou dúvidas acerca do julgado.
A mera irresignação com a apreciação da prova e o livre convencimento do magistrado não comporta a utilização da via recursal escolhida.
Diante disso, nego provimento ao recurso interposto.
Mantenho a sentença tal como lançada.
Sem custas.
P.
I.
VALENÇA, 16 de julho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz de Direito -
16/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 04:16
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de MARILENE VITORIA BARBOSA LUIZ em 08/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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25/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0804036-15.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE VITORIA BARBOSA LUIZ RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Dispensado o minucioso relatório, decido.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, em síntese, que contratou um curso junto à empresa ré em novembro de 2023, mas por incompatibilidade de horários resolveu cancelar a contratação e após o pagamento do débito informado, foi cobrada em novo valor e teme pela exclusão de sua participação em congregação religiosa em caso de negativação de seu nome.
Requer, dessa forma, a declaração de inexistência do débito; a abstenção de apontamento negativo, bem como a reparação pelos alegados danos morais.
Realizada a tentativa de conciliação, nada foi obtido e as partes renunciaram à produção de demais provas.
Em análise detida dos autos, a controvérsia não demonstra ser necessária à produção de demais provas, nos termos do disposto no art. 355, I do CPC.
A relação existente entre as partes é inegavelmente de consumo, na forma do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, devendo a lide ser analisada à luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vale dizer que está o consumidor em posição de fragilidade, hipossuficiente que é o autor em suas espécies fática, econômica e técnica, da qual presume-se a boa-fé que deve nortear todo negócio jurídico, cabendo à ré desconstituir as alegações a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
Apesar de tais normas estarem militando em favor da autora, não é possível a inversão do ônus da prova, posto que não restou configurada a verossimilhança das alegações autorais, um dos requisitos essenciais para a mencionada inversão, além da hipossuficiência, ou seja, não apresentou a autora o mínimo de prova exigível para que fosse verificada a veracidade de suas alegações.
Isso porque a parte autora não demonstrou minimamente o transtorno alegado, eis que se houve qualquer tipo de missiva equivocada por parte da ré, foi devidamente esclarecido não haver débitos da autora.
Além disso, após diligência deste juízo foi devidamente comprovado não haver indícios quaisquer da alegada negativação (id 171585115 e 171585117).
Nesse passo, a jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal, conforme enunciado da súmula nº 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Quanto aos danos supostamente verificados, não restaram configurados danos morais, posto que não configurada qualquer ilicitude.
Como verificado, não há ilicitude geradora de dano a direito da personalidade ou infração que atente adignidade da parte autora, razão pela qual considero inexistente o alegado dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Anote-se onde couber para que as publicações para a parte ré sejam feitas como requerido em contestação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 18 de junho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz de Direito -
18/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:03
Juntada de Petição de ofício
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:23
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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23/01/2025 16:23
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 15:22
Juntada de ata da audiência
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22/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:39
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 10:38
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/10/2024 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 16:42
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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25/10/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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