TJRJ - 0816640-57.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:38
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 13:38
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 13:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/08/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 10:41
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2025 10:41
Recebidos os autos
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14/08/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
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14/08/2025 11:43
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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14/08/2025 11:43
Juntada de Ata da Audiência
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04/08/2025 20:32
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 15:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/06/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0816640-57.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA CRISTINA GONZAGA DE MENDONCA SOUZA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, eis que a suspensão do serviço implica em dano irreparável ou de difícil reparação ao consumidor adimplente, tendo em vista a essencialidade do serviço nos dias atuais, sendo que a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade.
Isto posto, DEFIRO o requerimento de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à parte ré que efetue a religação da água para o imóvel de propriedade da parte autora, situado na Rua Ibérico, 979, Paraíso, matrícula nº 102171219-9, nesta cidade, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento.
Limito, desde logo, a multa acima estabelecida ao valor de R$ 5.000,00, devendo as partes comunicarem nos autos o cumprimento da presente decisão, a qual se mantém até o julgamento final da lide.
Intime-se a parte ré de ordem.
Por OJA de plantão, se necessário for.
No mais, aguarde-se audiência já designada.
SÃO GONÇALO, 13 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular - 
                                            
13/06/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 11:10
Audiência Conciliação designada para 14/08/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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13/06/2025 11:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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