TJRJ - 0806835-41.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 10:13
Baixa Definitiva
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de TAYNARA SOARES FERREIRA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:14
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de CLARO S A em 28/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 22:41
Homologada a Transação
-
09/07/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:39
Audiência Conciliação cancelada para 08/09/2025 14:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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08/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 13:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806835-41.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAYNARA SOARES FERREIRA RÉU: CLARO S A Relata a requerente que é cliente da demandada, Plano Claro Controle + 10 GB, linha móvel n. (21) 99243-1468 (vídeos, index 200500257e 200500258).
Reclama de fornecimento de velocidade de internet móvel inferior à contratada, posto que vem sendo disponibilizada a internet com a tecnologia 3G em vez de 5G.
Diante do alegado, em razão de não ter conseguido solucionar administrativamente a questão, ajuizou a autora a presente demanda, postulando a concessão de antecipação de tutela para que a ré restabeleça o fornecimento regular do serviço. É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos concluo que não estão presentes, ainda, todos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida, conforme preceitua o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), uma vez que neste momento processual ainda não está evidenciada a alegada inadimplência contratual da ré.
Ausente a probabilidade do direito.
Necessária a estabilização da lide com ingresso da operadora de telefonia nos autos, principalmente porque a informalidade na negociação entre fornecedor e consumidor quanto à contratação de serviços implica uma inequívoca dificuldade probatória; como também, para se apurar a não ocorrência da prestação de serviço de internet nas condições contratadas.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pela demandante.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
13/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 10:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 10:05
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 10:05
Audiência Conciliação designada para 08/09/2025 14:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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13/06/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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